Turma Recursal reconhece exercício da liberdade de expressão em publicação com crítica a agente política

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma ex-vereadora e candidata à prefeitura de Maxaranguape, localizado na Grande Natal, entre os anos de 2017 e 2020.
Na decisão da Turma Recursal, ficou entendido que o conteúdo divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, embora contenha teor irônico, não se caracterizou como ofensivo e permaneceu nos limites do exercício legítimo da liberdade de expressão.
De acordo com os autos presentes no processo, o caso envolve o compartilhamento de uma montagem fotográfica mostrando a ex-vereadora abraçando uma criança. Na montagem, a face da criança estava “coberta” com o rosto de um vereador de outra cidade, que foi preso em flagrante sob acusação de furto de uma escova de dentes elétrica em um supermercado localizado na capital potiguar.
A montagem, que continha características com referência a alguns conteúdos virais nas redes sociais, circulou no grupo “Maxaranguape em pauta”, acompanhado da legenda: “Dois reais ou uma escova de dentes misteriosa?” Segundo a ex-vereadora, a publicação violou sua honra e imagem, gerando direito à reparação por dano moral.
A sentença de primeiro grau já havia acolhido, de maneira parcial, o pedido da ex-vereadora, na qual ficou fixada a indenização de R$ 4 mil reais, além da obrigação de retratação por parte do autor da postagem. Entretanto, ao julgar o recurso interposto, a 2ª Turma Recursal entendeu que não houve abuso por parte do recorrente.
Conteúdo divulgado tem relação com atuação política da autora
No Acórdão que teve a relatoria do juiz Fábio Filgueira, ficou destacado que o conteúdo divulgado tinha relação com a atuação política da ex-vereadora, que é uma figura pública e que já tinha declarado proximidade com o vereador mencionado, inclusive em publicações e eventos públicos.
“Na condição de agente político, a sensibilidade da recorrida deve estar preparada para enfrentar, da melhor maneira possível, situações de críticas, embora amargas ou até injustas, dos eleitores ou cidadãos, quanto à sua atuação pública, sem adentrar questões de ordem pessoal ou privada, como ocorreu à espécie”, aponta trecho do voto do relator.
Também ficou enfatizado que o direito à liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente, deve ser preservado quando exercido dentro dos limites do respeito e do interesse público. Levando isso em consideração, o recurso foi provido, a sentença reformada e a demanda julgada improcedente.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25678-turma-recursal-reconhece-exercicio-da-liberdade-de-expressao-em-publicacao-com-critica-a-agente-politica
TJRN

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