Uma instituição de ensino superior deve restabelecer as condições originalmente ofertadas a um estudante após alterar o percentual de bolsa concedido e aumentar o valor das mensalidades durante o curso. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick, do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
De acordo com os autos, o estudante realizou a matrícula no curso de Direito após receber proposta comercial da instituição por meio de aplicativo de mensagens. Conforme relatado, a oferta previa bolsa de 70%, ausência de reajustes anuais e mensalidade fixa no valor de R$ 438,70 durante todo o curso, incluindo o programa financeiro de diluição das três primeiras mensalidades.
No entanto, a partir de 2023, a instituição passou a aumentar progressivamente as mensalidades, alegando que teria ocorrido um erro interno, além de reduzir o percentual da bolsa de 70% para 65%. O estudante declarou que buscou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito e precisou pagar valores superiores aos inicialmente ofertados para não interromper o curso.
Em contestação, a universidade defendeu a legalidade das cobranças, sustentando a prevalência do contrato e a existência de reajustes previstos. Alegou ainda que não houve ilicitude e nem dano moral, pedindo pela improcedência da pretensão autoral.
Na análise do caso, a magistrada reconheceu a relação consumerista e a hipossuficiência do consumidor frente à empresa de ensino, aplicando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deferindo a inversão do ônus da prova. Ela também verificou que a proposta comercial apresentada pela instituição possui força vinculante, conforme os termos do artigo 30 do CDC, integrando o contrato celebrado.
Segundo a sentença, ficou comprovado nos autos que a oferta previa condições específicas e determinantes para a contratação, demonstradas nas mensagens apresentadas pelo autor e não impugnadas pela instituição. “Não prevalece a alegação da ré de supremacia do contrato padrão, especialmente em relação de consumo, regida pelos princípios da boa-fé e transparência”, destacou a juíza.
Além disso, a magistrada também observou que a própria universidade reconheceu a existência de erro administrativo relacionado ao programa financeiro, promovendo uma alteração unilateral das condições originalmente ofertadas. Para ela, a conduta decorrente de um erro interno “caracteriza falha na prestação do serviço, reclamando a aplicação do art. 14 do CDC”.
Quanto à restituição dos valores cobrados indevidamente, a sentença aplicou o artigo 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo o direito à devolução em dobro diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição. Em relação aos danos morais, foi entendido que a situação ultrapassou mero aborrecimento, pois houve “frustração da legítima expectativa do consumidor, cobrança indevida reiterada, e gerou insegurança quanto à permanência no curso”.
Dessa forma, a Justiça determinou o restabelecimento da bolsa de 70%, a adequação da mensalidade ao valor originalmente ofertado de R$ 438,70, além de condenar a instituição ao pagamento de R$ 6.522,96 pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da quantia de R$ 2 mil por danos morais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27728-universidade-e-condenada-apos-reduzir-bolsa-de-70-prometida-a-estudante-e-aumentar-valor-das-mensalidades/
TJRN
