Universidade terá que devolver mais de R$ 76 mil a estudante por cobrança indevida de mensalidades

A 5ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma universidade particular da capital potiguar a restituir em dobro os valores cobrados de maneira indevida a uma estudante de Medicina. O valor que deverá ser restituído pela instituição de ensino chega a R$ 76.471,18, com acréscimo de correção monetária e juros legais. A sentença é do juiz Lamarck Araújo Teotônio.
De acordo com o que foi narrado na sentença, a estudante foi obrigada a pagar o valor integral das mensalidades, mesmo cursando um número reduzido de disciplinas em diversos semestres por causa do aproveitamento de matérias que já haviam sido realizadas. A estudante alegou que, mesmo com a diminuição da carga horária, a universidade não aplicou o desconto proporcional nos valores, cobrando a mensalidade de maneira integral, desconsiderando o aproveitamento de matérias.
Levando em consideração a análise do histórico acadêmico, bem como o relatório financeiro apresentado na sentença, ficou constatado que a estudante pagou a mais durante os 3º, 4º, 5º e 6º semestres cursados um valor indevido de R$ 38.462,79.
Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a relação entre aluno e universidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a cobrança integral dos valores, sem considerar o número de disciplinas efetivamente cursadas pela estudante, configura prática abusiva, de acordo com posicionamento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz lembrou ainda que o mesmo entendimento também já foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por meio da Súmula 32, o qual afirma que “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
“Resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição de ensino requerida, uma vez que esta litiga contra súmula da corte citada, sendo notória sua ciência acerca da abusividade da cobrança de mensalidades, sem aplicação da proporcionalidade em relação às matérias cursadas pelo discente”, destacou o magistrado na sentença.
Com isso, tendo em vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor impõe a pena de devolução em dobro quando é cobrado um valor de maneira indevida por parte do fornecedor, a restituição foi determinada pela Justiça totalizando uma quantia de R$ 76.471,18.
No caso em questão, embora o dobro do valor cobrado de maneira indevida pela universidade seja R$ 76.925,58, a quantia da condenação deve se limitar ao que já foi determinado, por força do pedido de congruência, conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). Além da devolução, a universidade foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26128-universidade-tera-que-devolver-mais-de-r-76-mil-a-estudante-por-cobranca-indevida-de-mensalidades/
TJRN

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