Uso de arma de fogo ineficiente não autoriza aumento de pena

A Câmara Criminal do TJRN voltou a debater a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a utilização de arma de fogo ineficiente para disparo, embora suficiente para caracterizar a grave ameaça necessária à tipificação do roubo, não autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste entendimento, o órgão julgador apreciou um recurso, movido pela defesa de um homem – acusado pela prática de roubo majorado – e atendeu o pleito para desclassificar o crime para roubo simples, previsto no artigo 157 do CP.
A decisão, como consequência, alterou para de seis para quatro anos de reclusão, além de dez dias-multa, mantidos os demais termos da sentença combatida, nos termos da fundamentação.
“Da análise detida dos autos, verifica-se, a partir do Laudo de Perícia Balística nº EB-C8D0-1223, que a arma de fogo apreendida se apresentou ineficaz para o disparo e, conforme os peritos, ao examinarem os mecanismos de ação e o estado de conservação do artefato, foi constatado que o percutor encontrava-se quebrado, não possuindo extensão suficiente para atingir a espoleta dos cartuchos de munição no momento do disparo.
“Tal circunstância inviabilizou a produção de disparos, caracterizando a arma, no momento do exame, como ineficiente”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25367-uso-de-arma-de-fogo-ineficiente-nao-autoriza-aumento-de-pena
TJRN

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