Valor indenizatório a ser pago por instituição que não ofertou recursos de acessibilidade é aumentado

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) considerou que a continuidade dos acontecimentos, em não proporcionar condições de acessibilidade ao aluno, geraram direito ao aumento, subindo o valor de R$5 mil para R$ 10 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentou o valor indenizatório que acadêmico com deficiência física deve receber, por instituição de ensino não ofertar recursos de acessibilidade. Dessa forma, os danos morais que eram de R$ 5 mil, subiram para R$ 10 mil.

Contudo, foi mantida o restante das obrigações estabelecidas na sentença do 1º Grau. Assim, a empresa também deve disponibilizar mesa compatível com cadeira de rodas; funcionário para acompanhar o embarque e desembarque do autor em dias regulares de aula. De acordo com os autos, o autor é paraplégico e comentou que para montar ou desmontar a cadeira de rodas sozinho demora uma hora aproximadamente, mas com um auxiliar, esse tempo reduziria em segundos.

Aumento

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. A magistrada iniciou seu voto explicando que o valor estipulado pelos danos morais não deve favorecer o enriquecimento ilícito, mas precisa ser pedagógico, para evitar a repetição de condutas lesivas.

“Desse modo, possível alcançar um valor que não constitua enriquecimento ilícito ou irrisório a ponto de se tornar simbólico, mas possuindo força pedagógica, com a satisfação ao lesado e punição ao ofensor”, registrou Evangelista.

Então, a magistrada verificou que a reclamada não resolveu a situação logo, providenciando os recursos necessários ao autor, houve continuidade dos acontecimentos e isso gerou o direito de aumentar o valor indenizatório.

“(…) entendo inconteste o abalo emocional a caracterizar dano moral conforme alhures delineado e, considerando a situação de continuidade dos acontecimentos, que ultrapassaram um único evento, entendo resultar afetação em grau médio a alto ao seu direito de personalidade, representando o valor fixado correspondência baixa em relação aos danos”, finalizou a desembargadora.

Apelação Cível nº 0713989-93.2021.8.01.0001

TJAC

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