A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 47.448,30 por danos morais em favor de uma gerente assistente que desenvolveu doenças ocupacionais graves (psiquiátrica e ortopédica) devido a um ambiente de trabalho pautado por pressão excessiva e metas abusivas.
No processo, a bancária relatou que, embora ocupasse formalmente cargo de confiança, desempenhava funções técnicas sob uma rotina de cobranças por resultados, jornada de trabalho excessiva (10 horas diárias com apenas 30 minutos de intervalo) e perseguições.
Assim, trabalhava muito além das seis horas diárias previstas para o serviço bancário, sem o devido pagamento de horas extras, pois era impedida de registrar a real jornada nos controles de ponto.
Todas essas condições desencadearam quadros de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e episódios depressivos. Ela apontou também o desenvolvimento de lesões ortopédicas nos ombros e punhos, agravadas por condições ergonômicas precárias.
Em sua defesa, o banco negou o nexo causal entre o trabalho e as patologias, sustentando que os transtornos psiquiátricos e as dores físicas decorriam exclusivamente de fatores genéticos, pessoais e degenerativos.
Alegou, ainda, que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio organizacional.
A perícia anexada ao processo diagnosticou a bancária como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e TAG. Contudo, o laudo negou a influência do serviço no banco nesses transtornos (nexo causal).
Isso porque o “TAB tem um forte componente genético (…) e o labor (serviço) não pode ser causador do adoecimento”. E que “diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TAG (…) o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador”.
No entanto, a juíza Lygia Cavalcanti Godoy rejeitou a tese da defesa de que a doença seria puramente biológica, afastando parcialmente a conclusão da perícia judicial com base na prova testemunhal e no reconhecimento técnico do INSS, que concedeu auxílio acidentário à bancária.
Para a juíza, enquanto a perícia judicial “se limitou à análise endógena (genética), a perícia previdenciária analisou a ‘profissiografia’ – isto é, a realidade concreta das funções exercidas pela reclamante – e concluiu pela existência de nexo”.
De acordo com a magistrada, o ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento técnico robusto para demonstrar que a dinâmica do serviço bancário atuou como fator de adoecimento.
A juíza enfatizou que “a predisposição genética (fator endógeno) não é um escudo que blinda o empregador das consequências de um ambiente de trabalho nocivo”.
“Embora a reclamante possa carregar uma vulnerabilidade genética, a organização do trabalho no banco (cobrança de metas, gestão por ranking, sobrecarga) atuou como fator exógeno que rompeu o equilíbrio psíquico da trabalhadora”.
A decisão ainda cabe recurso.
https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/vara-determina-que-banco-pague-danos-morais-por-causar-adoecimento-mental-em
TRT21
