Para a 2ª Turma, direito deve ser reconhecido mesmo que a gravidez seja atestada em período de inatividade
Resumo:
A 2ª Turma do TST garantiu a uma vendedora do Magazine Luiza, com contrato intermitente, o direito à estabilidade gestante.
Esse tipo de contrato, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), permite a alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
Para o colegiado, a estabilidade deve ser reconhecida se a gravidez ocorrer enquanto o contrato estiver ativo, mesmo que a gestação seja descoberta num período de inatividade da trabalhadora.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.
Contrato intermitente alterna períodos de trabalho e de inatividade
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.
De acordo com seu relato, ao informar seu estado gravídico e o nascimento da filha, a empresa informou que deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade. O benefício previdenciário, porém, foi negado, porque ela ainda mantinha o vínculo com o Magazine. Ainda segundo ela, a empresa sugeriu que pedisse demissão para poder receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.
Para empresa, estabilidade é incompatível com contrato intermitente
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o TRT da 2ª Região reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.
A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.
Direito à estabilidade é direito fundamental
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. “Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.
Por fim, a ministra disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de dispensa desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade.
A decisão foi unânime.
https://www.tst.jus.br/-/vendedora-com-contrato-intermitente-ter%C3%A1-direito-%C3%A0-estabilidade-para-gestantes
TST