Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula

A 3ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Brasília (Divisa) e o Distrito Federal abstenham-se de impedir o uso de câmara de bronzeamento artificial pela empresária, com base na Resolução 56/2009 da Anvisa. A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, movida pelo Sindicato dos Profissionais em Estéticas (SEEMPLES), na Justiça Federal de São Paulo.

A autora apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Internacional Agency for Research Cancer (Iarca), segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.

No entendimento da desembargadora relatora, os argumentos apresentados pela autora merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/2009, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei. “Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo”, esclareceu.

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade International Agency for Research Cancer (Iarca), citada pela autora, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde. “Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª Vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à autora, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que “a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da Resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”, ressaltou a relatora.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela autora, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709072-12.2021.8.07.0018

TJDFT

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