Violação de liberdade de crença e irregularidade em depósitos do FGTS garantem rescisão indireta a trabalhadora adventista

A Justiça do Trabalho em Goiás reconheceu que a violação da liberdade de crença de uma trabalhadora adventista, que teve seu pedido para não trabalhar aos sábados negado, e a irregularidade nos depósitos do FGTS foram motivos suficientes para a rescisão indireta do contrato de trabalho com uma rede de drogarias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que manteve, por unanimidade, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. O colegiado também manteve a condenação da empresa a pagar indenização por dano moral à empregada.
Direito de crença e acomodação razoável
De acordo com o processo, a empregada, pessoa com deficiência intelectual, foi contratada em maio de 2019 para trabalhar como auxiliar de reposição logística em um centro de distribuição da rede de drogarias em Aparecida de Goiânia. O contrato previa escala 6×1 a ser cumprida de segunda-feira a sábado. Após converter-se à Igreja Adventista do Sétimo Dia, em 2025, ela solicitou à gestão da empresa a adequação da jornada para não trabalhar no período entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, conhecido como “guarda do sábado”, preceito fundamental de sua nova religião.
A empresa negou a adequação, manteve o trabalho aos sábados e descontou do salário da trabalhadora as faltas justificadas pela sua fé. A rede de drogarias alegou que a mudança prejudicaria a organização das escalas de seus mais de 60 mil colaboradores e feriria o princípio da igualdade entre os empregados.
A empregada protocolou, então, ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta por rigor excessivo do empregador e por irregularidades nos depósitos do FGTS da trabalhadora em diferentes períodos nos anos de 2020, 2021 e 2025.
Ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, Carlos Eduardo Gratão, entendeu que houve colisão entre dois direitos fundamentais: de um lado, o poder diretivo e a organização empresarial; de outro, a liberdade de crença da trabalhadora, prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. Para o magistrado, colocar o trabalhador no dilema entre professar sua fé ou manter o emprego constitui uma violação à sua dignidade.
Ao considerar o grande porte da rede de drogarias e o elevado número de empregados no centro de distribuição, o magistrado entendeu que a empresa tinha plena capacidade operacional de remanejar a escala sem prejudicar suas atividades. Além disso, o contrato previa mecanismos como banco de horas e compensação de jornada, o que permitiria acomodar a necessidade religiosa da empregada sem prejuízo relevante à atividade empresarial.
Na sentença, o juiz aplicou o princípio da proporcionalidade e o conceito de acomodação razoável ao decidir que houve rigor excessivo da empregadora e descumprimento contratual, na forma do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, acomodação razoável (ou adaptação razoável) significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o juiz argumentou que, embora medidas provisórias editadas durante a pandemia de covid-19 tenham autorizado o adiamento de recolhimentos, elas não eliminaram a obrigação de pagamento. Carlos Eduardo Gratão citou entendimento vinculante do TST segundo o qual a ausência ou irregularidade nos depósitos do fundo configura descumprimento contratual suficiente para justificar a rescisão indireta.
Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual e determinou a anotação da baixa na CTPS da trabalhadora e a entrega das guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
Danos morais
O juiz Carlos Eduardo Gratão ainda condenou a empresa ao pagamento de reparação por dano moral e arbitrou o valor em R$ 9 mil. Ele entendeu que, ao manter a escala de trabalho inalterada e passar a efetuar descontos salariais por faltas decorrentes do exercício da fé, a rede de drogarias colocou a trabalhadora diante de um conflito existencial relevante: a escolha entre a manutenção de seu sustento material e a fidelidade aos seus preceitos espirituais.
Recurso ao TRT-GO
Inconformada, a rede de drogarias recorreu da decisão. Ao julgar o recurso da empresa, o relator na Primeira Turma, desembargador Welington Luis Peixoto, avaliou que a sentença não merecia reforma quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e aos danos morais, confirmando a sentença nesses pontos por seus próprios fundamentos.
O desembargador reafirmou, ainda, que a recusa injustificada do empregador em buscar uma acomodação razoável da jornada para respeitar um preceito religioso, quando essa adaptação é possível, associada à irregularidade no recolhimento do FGTS, autoriza a rescisão indireta do contrato.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0001011-15.2025.5.18.0082
https://www.trt18.jus.br/portal/violacao-de-liberdade-de-crenca-e-irregularidade-em-depositos-do-fgts-garantem-rescisao-indireta-a-trabalhadora-adventista/
TRT18

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