A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma embaladora que atuava, mediante terceirização, em uma indústria de alimentos. A trabalhadora teve a mão direita prensada em uma máquina laminadora de massas, causando esmagamento de dedos.
Ela deverá receber R$ 20 mil por danos morais, R$ 20 mil por danos estéticos – devido a cicatrizes – e o custeio de todo o tratamento médico.
Devido ao acidente, ela teve redução temporária de 5% da capacidade laboral. Enquanto houver essa incapacidade, ela também terá direito a uma pensão mensal de 5% da sua remuneração.
Conforme o processo, a empregada foi contratada por uma empresa de serviços temporários para atuar na indústria de alimentos. Mesmo exercendo a função de embaladora, foi designada para treinamento e operação em uma máquina laminadora de massas. O acidente ocorreu quando ela tentava limpar o rolo do equipamento com um pano molhado.
A trabalhadora alegou, na ação, que foi instruída pela chefia a realizar a limpeza da máquina sem interromper a produção. Já as empresas defenderam que houve culpa exclusiva da vítima. Afirmaram que a empregada desrespeitou as normas de segurança, agindo com imprudência e negligência.
Com base no laudo pericial, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que houve uma condição insegura de trabalho, mas também um ato inseguro por parte da empregada. A magistrada fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além da pensão mensal temporária e do custeio dos tratamentos médicos. Porém, como entendeu que houve culpa concorrente no acidente, as empresas deveriam pagar apenas metade das indenizações estabelecidas.
A trabalhadora recorreu ao TRT-RS, e a 2ª Turma Julgadora afastou a tese de culpa concorrente. O colegiado também dobrou os valores das indenizações.
A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, destacou que o equipamento não estava devidamente protegido, que houve precariedade nas instruções e no treinamento direcionados à trabalhadora, e que durante o acidente a supervisora estava ausente do posto.
“A causa determinante do infortúnio foi a negligência patronal na implementação de meios de segurança eficazes”, afirmou a magistrada.
Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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