2ª Turma restabelece decisão do TCU sobre transposição de regime de servidores da extinta Embrater

Por maioria, colegiado afirmou que a transposição do regime celetista para o estatutário viola o princípio constitucional do concurso público.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia julgado ilegal a transposição de 105 servidores públicos federais da extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural) do regime da CLT para o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 22/9, no julgamento de embargos de declaração opostos pela União no Mandado de Segurança (MS) 33702.
Anistia
Os empregados públicos eram regidos pela CLT e foram dispensados em 1990, na época da extinção da empresa. Posteriormente, foram anistiados pela Lei 8.878/1994 e retornaram ao serviço público pelo regime estatutário. Em 2004, voltaram a ser regidos pela CLT, mas, por meio de processos administrativos, novamente foram transpostos para o RJU, sendo jubilados como estatutários.
Boa-fé
O relator do MS, ministro Edson Fachin, havia anulado a decisão do TCU, com base na necessidade de resguardar a expectativa criada nos servidores já aposentados ou prestes a se aposentar, apesar da irregularidade do ato de transposição de regime. A decisão foi mantida pela Segunda Turma, levando a União a opor novo recurso.
Concurso público
No entanto, prevaleceu, no julgamento desse recurso, a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem a medida violou o artigo 37 da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Dessa forma, a reintegração de empregado público anistiado deve observar o regime jurídico a que ele estava submetido na época da admissão.
Verba alimentar
Levando em consideração os riscos à segurança jurídica e o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, a Turma resguardou o direito dos empregados ao recebimento da remuneração até que sejam finalizadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional.
O voto de Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
RP/AS//CF
Processo relacionado: MS 33702
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515158&ori=1
STF

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