3ª Turma aplica princípio da representatividade sindical territorial para delimitar créditos de empregado de empresa nacional

Um trabalhador de uma empresa de logística nacional foi beneficiado pelo resultado de uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria a partir da data de sua transferência do Mato Grosso para Goiás. Todavia, o período anterior à sua transferência não deverá ser contabilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o sindicato, autor da ação, tem a representatividade apenas em Goiás e Tocantins, conforme a Constituição Federal. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Israel Adourian, no julgamento de um agravo de petição interposto pela logística.
A empresa recorreu ao tribunal após o Juízo de Execução decidir que não haveria limite temporal para o cálculo dos créditos do trabalhador uma vez que o sindicato representa toda a categoria profissional e não somente os empregados arrolados ou de sua base territorial. Pediu a anulação da decisão e a aplicação dos limites territoriais da atuação do sindicato. Explicou que em 2013 apresentou na execução um rol de empregados em Goiás e esse trabalhador específico estava lotado em outro estado até 2014.
O relator explicou que a ação foi proposta em 2010 por um sindicato com base territorial nos estados de Goiás e Tocantins. Essa ação resultou na condenação da empresa ao pagamento das progressões previstas no plano de carreira de 1995, para os empregados substituídos, estando prescritas as verbas anteriores a 2010. Durante o trâmite da execução das verbas trabalhistas, o empregado foi transferido para Goiás, em 2014.
Adourian disse que o sindicato atua na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, todavia há uma restrição territorial. O magistrado destacou que o sindicato, autor da ação, estava limitado à base territorial dos estados de Goiás e Tocantins e o trabalhador em questão estava lotado em Mato Grosso, quando a ação foi proposta. Por isso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir do cálculo dos créditos do trabalhador, se devidos, o período anterior à data de sua transferência para o estado de Goiás.
Processo: 0010473-04.2023.5.18.0005
CG/JA/FV
https://www.trt18.jus.br/portal/3a-turma-aplica-principio-da-representatividade-sindical-territorial-para-delimitar-creditos-de-empregado-de-empresa-nacional/
TRT18

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