A viabilidade do inventário extrajudicial e as vantagens para todos os envolvidos, notadamente nos tempos atuais

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.

 

O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país é realidade e aumentou ainda mais na pandemia – entenda as vantagens da não judicialização do caso.

Como é sabido, a partir da morte do indivíduo declara-se aberta a sucessão, com a transmissão aos herdeiros do direito de posse e administração dos bens, se deparando os parentes com a necessidade de resolver a questão patrimonial do ente querido em meio ainda a dor da perda.

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e como o processo judicial era e continua sendo burocrático, com duração por longos anos e altos custos judiciais em muitos casos até a partilha dos bens, a via extrajudicial se apresenta mais vantajosa e célere.

Diante da situação caótica do número de mortes em todo o país, já se observa a crescente procura para a realização do inventário na via administrativa. Conforme Colégio Notarial do Brasil, a Covid-19 fez crescer as consultas sobre sucessão entre gestores e advogados bem como os protocolos já do procedimento extrajudicial junto aos cartórios de notas.

Foi com o advento da Lei n° 11.441/07 que se delegou aos Cartórios de Notas o poder de lavrar escrituras públicas de inventário, procedimento esse que teve previsão expressa no novo Código de Processo Civil no art. 610, § 1º e tem o prazo de sessenta dias para instauração, sob pena de incidência de multa sobre o valor do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ).

O procedimento simplificado exige, entretanto, requisitos específicos, sendo necessário que não exista testamento deixado pelo “de cujus (salvo se o documento estiver caduco ou for revogado), partes capazes (o menor emancipado é capaz e não constitui fato impeditivo do procedimento) e assessoria de advogado, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial e pode ser comum a todas as partes envolvidas.

Destaca-se, ainda, a exigência importante do consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens tendo em vista que não cabe discussão extrajudicial na sua divisão, lavrando-se a escritura já com a decisão conjunta de todos os envolvidos.

Uma vez preenchidos todos os requisitos, através de petição simples, em duas vias, é protocolada a minuta para a lavratura da escritura pública com a discriminação de todos os bens deixados pelo falecido, inclusive, com a nomeação de inventariante que representará e administrará os bens do espólio.

O procedimento, mais significantemente mais célere e simplificado, é realizado em duas etapas, antes e após a Secretaria da Fazenda do Estado, órgão gestor da regularidade do procedimento, inclusive, no tocante aos custos e impostos envolvidos que variam de estado para estado, conforme tabela de custas oficial do local.

Apesar de mais simples, é fundamental a escolha de um advogado de confiança para dar entrada no procedimento e acompanhar até o final, notadamente quando se considera o direito envolvido e o momento de fragilidade dos herdeiros com a morte do ente querido.

Além da determinação da lei para que o advogado esteja presente no inventário extrajudicial, é importante saber que não se trata de mera juntada de documentos. O profissional está habilitado a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário, que certamente passariam despercebidos por um leigo — comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.

Sobre o local da realização do inventário, cumpre salientar que a escolha do Cartório de Notas não segue as normas de competência judicial, ou seja, é independe do local dos bens objetos da partilha, do domicílio das partes ou do local do óbito, podendo ser escolhido livremente pelos herdeiros, inclusive, em estado diverso do local do bens.

Nesse aspecto, é importante ressalvar que não é possível várias escrituras em locais diferentes. A partir do momento em que o inventário é aberto para a realização da escritura, é obrigatório que nele constem todas as propriedades, todos os direitos e todas as dívidas do falecido, ainda que sejam ou estejam em outros estados, pois a escritura é única.

Assim é que, uma vez preenchidos os seus requisitos, é super válida a opção pela via extrajudicial para o inventário, tamanha a sua celeridade e simplificação, com livre escolha do cartório de notas, além do menor custo e o principal : menor desgaste emocional tanto por sua rapidez quanto por ser feito quando não há conflitos entre os herdeiros.

 

 

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