Absolvição por insuficiência de provas não gera dano moral, decide Primeira Câmara

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a absolvição criminal, em decorrência de ausência de provas, não gera direito a indenização. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0832175-22.2020.8.15.0001, oriunda do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor da ação alega que “mesmo que o acusado, ao final, tenha sido absolvido das acusações que sobre o mesmo recaíram, ficará ad eternum as cicatrizes do mal que lhe foi injustamente infligido. Cicatrizes tão profundas e doloridas que, não raras vezes, nem mesmo o tempo poderá apagar”. Defende que “o Estado comete um erro, persegue de forma injustificada uma pessoa acusada de um determinado delito. A mídia cai sobre referida pessoa sem dó ou piedade. Movidas pelo clamor social, agora ainda mais atiçado pela imprensa sensacionalista, acabam atropelando os atos processuais e, desconsiderando completamente o princípio constitucional da presunção de inocência, realizam um pré-julgamento”.

Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que a absolvição apontada pelo apelante, como prova do ato ilícito, não gera direito a indenização, pelo contrário, corrobora para atestar a lisura da atividade judicial com a imediata reposição em liberdade do réu diante da sentença de absolvição. “Logo, se o demandante sofreu, de fato, algum dano, este não resultou em decorrência da conduta do Estado”, frisou.

Por fim, o relator consignou não evidenciar má-fé por parte das autoridades, razão pela qual entende descabida a responsabilização do Estado, em virtude da ausência de comportamento ilícito de seus agentes.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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