Agropecuária deve fazer reposição florestal para concluir regularização ambiental, decide Tribunal

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é legal a exigência da Secretaria de Meio Ambiente (Sema-MT) de que a regularização ambiental está condicionada à reposição de floresta desmatada, conforme definida pela legislação. A decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo de 1º de novembro negou Recurso de Apelação Cível apresentado contra decisão do Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá.

O juiz julgou improcedente a Ação Ordinária movida por uma agropecuária contra o Estado. A decisão foi mantida pelo TJMT e o relator do processo, juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, teve voto acolhido pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior e a desembargadora Maria Erotides Kneip.

De acordo com os autos, a Sema definiu que a conclusão do Programa de Regularização Ambiental (PRA) do imóvel rural da empresa só ocorreria com a comprovação da reposição florestal referente a desmate e/ou exploração seletiva após 21/12/2005.

No entanto, a agropecuária não concordou e alegou não ter legalidade a vinculação do Programa à exigência de regularização dos passivos ambientais da propriedade rural. Porém, a exigência sobre o tema está de acordo com o que estabelecem os incisos I a IV, do art. 53, da Lei Complementar Estadual nº 233/2005, bem assim nos artigos 81, inciso III e 84, ambos do Decreto Estadual nº 8.188/2006.

Assim, foi negado o pedido da agropecuária e o relator pontuou que “a essência gramatical e ontológica do termo “regularização ambiental” pressupõe que haja a regularização por meio da reposição florestal. Não há como se viabilizar o PRA sem a efetividade da reposição florestal. Na essência, há uma condicionante umbilicalmente imantada entre os dois termos que assumem conotação fática, em prol da preservação e reposição do meio ambiente”.

Número do processo: 0003667-95.2019.8.11.0082

TJMT

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