Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Solicitar Benefício pela Regra Atual ou Aguardar a Reforma?

Karina da Silva Brasil Batista – Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá do Rio Grande do Sul.

 

RESUMO: O presente trabalho tem o condão de aprendermos quanto ao surgimento da Previdência e Assistência Social no Brasil, sua criação com quanto as influencias ocasionadas pelo mundo. Veremos o momento da chegada a efetiva prestação de assistência ao cidadão e a cobrança da previdência, aos segurados. O surgimento dessa assistência social e sua evolução, principalmente quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício esperado por todos. Analisaremos a reforma da previdência proposta em 1998, quando da mudança de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, passagem muito importante, pois instituiu o fator previdenciário, mesmo método utilizado na reforma previdenciária que está em votação em 2019. Ao final do trabalho, estaremos aptos a escolher o benefício a ser requerido, tanto os já disponíveis, quanto as possíveis ofertas, uma vez que a proposta da reforma da previdência ainda está em votação. Saberemos os requisitos a serem cumpridos e conseguiremos fazer uma projeção quanto a renda mensal inicial a ser recebida, antes mesmo da concessão do benefício pela Previdência. A metodologia aplicada ao presente trabalho é a pesquisa bibliográfica e documental, a partir de artigos, matérias, livros, Constituição Federal, tendo como base de tudo, a história.

PALAVRAS-CHAVE: História da Previdência e Assistência Social. – Aposentadorias disponíveis. – Reforma da Previdência Social.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MUNDO. 2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. 5 DA APOSENTADORIA PROGRESSIVA ATUAL. 6 DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 7 DA APLICAÇÃO PRÁTICA DA REFORMA. 8 DA REGRA TRANSITIVA. 9 DA APOSENTADORIA PROGRESSIVA PROPOSTA NA REFORMA. 10 DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA. 11 QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS. 12 ALÍQUOTAS. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO 

Nesse trabalho o objetivo é conhecer a idéia inicial para o surgimento e a evolução da Assistência e da Previdência Social pelo mundo e no Brasil, com base nas fontes primarias e secundárias do Direito, bem como, suas formas de custeio e prestação de serviço ao segurado.

Analisar o auxílio e o amparo àqueles que hoje são a base da previdência, tratando inclusive do Princípio da solidariedade, o norte da Assistência Social, e seu reflexo na criação, adaptação e aplicação da Previdência Social, inclusive quanto a Constituição Federal.

Estudar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, passando para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma que conhecemos hoje, juntamente com suas derivadas formas de benefícios disponíveis com a nova proposta de reforma previdenciária de 2019, e apontando se é mais vantajoso pedir a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes atuais ou aguardar a estabilização da previdência, caindo nas regras de transição e novas formas de prestação de benefício.

Contando com dados práticos e simplificados, e tabelas realmente utilizados pela Previdência Social, fatores para concessão de benefícios, conforme requisitos já implementados.

Analisando as principais propostas que aguardam aprovação, bem como, o que alterará na pratica os benefícios já existentes, a nova prestação de assistência que virá, as regras de transição, requisitos, custeios destas prestações e melhor opção ao futuro segurado.

Chegando a aplicação efetiva do benefício, com os fatores que reduzirão ou manterão o salário de benefício calculado na RMI, ampliando também tal projeção, a nova reforma da previdência.

 

1 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO MUNDO 

A obra de VIANNA (2012), traz o surgimento da assistência social já na Idade Média, porém, apenas para participantes de um mesmo grupo, associação com prestação mútua, que realizavam periodicamente contribuições para um fundo, a fim de custear funerais dos seus associados, sem ainda falar em prestação de proteção social.

Na Idade Média, assistimos á proliferação de instituições de proteção social, mas todas de cunho mutualista, ou seja, circunstanciadas a determinados grupos – em regra, organizações profissionais – com o objetivo de prestar ajuda mútua a seus integrantes, razão pela qual ainda não podemos falar propriamente de esquemas de proteção social, de cunho universal.(1)

Até o século XVIII, não havia a preocupação com a assistência social do Estado para com a população, somente em 1601, foi editada na Inglaterra, a Lei dos Pobres – Poor Law Act(2), onde Elizabeth instituiu a lei, a fim de criar represália á mendicância e a vagabundagem, existentes entre algumas crianças, velhos, inválidos e desempregados, trazendo um alívio à pobreza existente, sendo estendida á esfera universal, criando a contribuição obrigatória para custear a assistência.

A finalidade original da lei era a repressão à mendicância e à vagabundagem, bem como um alívio à pobreza existente. Dois sentimentos brotavam no seio da lei, sendo um de “caridade cristã” e o outro de um “violento preconceito social”.(3)
Na Alemanha, Otto Von Bismarck em 1883, criou o primeiro sistema de seguridade social mais amplo, envolvendo auxílio doença, seguro de acidente do trabalho, seguro de invalidez e proteção a velhice, com contribuições do Estado, dos empregados e empregadores, forma tríplice de custeio de benefícios utilizado até hoje, conforme dispõe ASSIS(4):

O nascimento do seguro social obrigatório deu-se por força de condições fáticas, especialmente da preocupação dos dirigentes das nações com a condução de suas administrações e não especificamente com os interesses diretos dos proletariados. Isso fica claro quando se verifica o seu surgimento na Alemanha, em 1883, de Bismarck, que lançou o seu plano no intuito de unificar o Estado alemão.

Já em 1919, foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho, onde uma das suas funções era cuidar das normas internacionais referentes a seguridade social, onde suas decisões têm forma de Convenção, com significativa importância para o mundo.

 

1.1 Evolução da Assistência e Previdência Social no Brasil 

A primeira vez que ouvimos sobre assistência social, foi através da criação do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Todos os Santos, em Santos/SP, em 1543, sendo a primeira instituição a prestar a assistência médica e assistência social no país, abrangendo outros hospitais da mesma rede e de outras categorias, como asilos e orfanatos.(5)

A primeira vez que falamos em assistência social foi na Constituição Federal de 1824(6), substituindo a denominação “socorro público”, em seu art. 179, no entanto, sem muita aplicação concreta, uma vez que a população não sabia como cobrar seus direitos. Vejamos:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.
(Grafia do autor)

Logo, na Constituição Republicana de 1891(7), também foi tratado da proteção social em dois artigos, 5º e 75:

Art 5º – Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.

Art 75 – A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.

O grande destaque na vigência da constituição de 1891 foi a Lei Eloy Chaves, (leva o nome do deputado federal paulista que, junto às companhias ferroviárias, criou a base do sistema)(8), Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, tido como marco inicial da Previdência Social no Brasil.

O entendimento de que o marco da previdência foi a Lei Eloy Chaves, em 1923 é pacificado, conforme também dispõe Goes (2011. P. 2): “A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682 de 24-1-1923).”(9)

Tal decreto trazia outras proteções sociais, inclusive destinadas a diversas categorias, como no caso dos funcionários públicos, bancários e professores sendo criadas as caixas de aposentadorias e pensões – CAP’S, dando origem as aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e assistência médica.

Esse decreto foi baseado no sistema alemão de previdência, onde já havia o tríplice de custeio; proteção não universal, na maioria das vezes, limitada só a trabalhadores; regulamentação e fiscalização por parte do Estado e ações limitadas a específicas necessidades sociais.

Porém, foi na Constituição Federal de 1946(10) é que de forma inédita, lê-se a expressão “previdência social”, substituindo o termo assistência social, unificando a Previdência e a Assistência, ou seja, o cobrar a contribuição e o ofertar a assistência. Vejamos:

Art 5º – Compete à União:

XV – legislar sobre:

b) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; e de regime penitenciário;

Em 1985, a população começou a cobrar políticas sociais efetivas, devido crescimento significativo do povo. Assim, o Estado começou a discutir mais intensamente a garantia à saúde, à assistência e previdência social na Constituição Federal.

Em 1988, passou-se a constar na Constituição Federal do Brasil, no art. 194, os direitos fundamentais tão requeridos pelo povo(11)

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Fazendo-se valer até os dias de hoje, servindo também como base para criação de prestações de benefícios assistenciais – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social).

José Paulo Neto (MPAS,1998) afirmou, durante sua palestra na II Conferência Nacional de Assistência Social que:

Como componente da seguridade social, a assistência social é medida legal e legítima que visa oferecer segurança social aos cidadãos não cobertos (ou precariamente cobertos) pelo lado contributivo da seguridade social. A assistência social visa livrar esses cidadãos não só dos infortúnios do presente, mas também das incertezas do amanhã, protegendo-os das adversidades causadas por enfermidades, velhice, abandono, desemprego, desagregação familiar, exclusão social.” (Grifo nosso).(12)

No mesmo entendimento, quando da criação da Lei Eloy Chaves, também foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, que seria responsável por discutir a questão trabalhista á luz da previdência, desenvolvendo a proteção social no Brasil.

Posteriormente, em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que passou a cuidar das questões relacionadas à previdência. Também foi abolido o sistema CAPs, que foi substituído pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), centralizando sua atuação no governo federal e passando a funcionar em nível nacional.(13)

Essa evolução na previdência e assistência social seguem os princípios, Da Vedação ao Retrocesso Social, da Proteção ao Hipossuficiente, e como principal norteador, o Princípio da Solidariedade, princípios aplicados antes mesmo que houvessem colocado esse direito do povo na Constituição.(14)

Princípios estes que foram acrescidos e ampliados, quando da promulgação da Constituição Federal atual:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. (grifo nosso)

“A Seguridade Social engloba, portanto, um conceito amplo, abrangente, universal, destinado a todos que dela necessitem, desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser coberto” conforme entendimento de Goes.(15)
Ou seja, o mesmo tríplice de custeio utilizado pela Alemanha, onde Estado, Empregado e Empregador mantém a previdência e a seguridade social, são mantidos até os dias de hoje, expandindo as formas de assistência, não se limitando a benefícios temporários, como no caso de PBCs, auxílios e seus derivados, como aposentadoria por invalidez, mas, incluindo benefícios de longa prestação, como no caso da aposentadoria por tempo de serviço, instituída em 1923.

 

2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Conforme criado na Lei Eloy Chaves, foi implantado alguns tipos de aposentadorias, inclusive por tempo de serviço.

A aposentadoria por tempo de serviço teve início em 1923 e sua extinção em 16/12/1998, com a Emenda nº 20.

Até o respectivo ano, a mulher deveria ter trabalhado por 25 anos e o homem por 30, perfazendo direito a aposentadoria, sem requisito de idade mínima.

Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, base da aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do “salário de benefício” no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 5.440-A, de 1968) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
I – 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino; (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
II – 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 5.440-A, de 1968) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. (Suprimido pela Lei nº 4.130, de 1962)

Na mudança da regra, com a Emenda 20/98, foi mantido o direito a aposentadoria integral para quem tivesse tempo de serviço suficiente para tanto, e os que não tivessem poderiam aderir à nova regra, passando pela fase de transição, ou seja, cumprindo o requisito, pedágio.(16)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; GRIFO NOSSO

A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, porém, ainda é possível se aposentar pela regra de transição entre este benefício e a aposentadoria criada posteriormente, recebendo a chamada, Aposentadoria por tempo de Contribuição Proporcional.

O respectivo benefício não pode mais ser requerido desde a emenda 20/1998, de 15/12/1998, sendo adaptada para aposentadoria por tempo de contribuição e suas derivações.

2.1 Do Tempo de Contribuição

Antes de entrarmos no mérito das aposentadorias por tempo de contribuição, salientamos o que é reconhecido como contribuição junto à previdência social, uma vez que, com a mudança da regra da aposentadoria em 1998, onde se passou de por tempo de serviço para tempo de contribuição, ressaltando o critério econômico equilíbrio e a solidariedade, sendo contado como tempo, o período efetivamente contribuído, e não apenas trabalhado.

Conforme entendimento já pacificado do Supremo, a reforma da aposentadoria que acarretou a EC 20/98 veio com o intuito de ter vertidas contribuições ao sistema mantenedor dos benefícios.

Acostamos trecho da decisão da Ministra Carmen Lúcia (RELATORA), no Rext 426335, em julgado de 17/06/2010.

[…]
Antes do advento da EC nº 20/98, não tem o INSS legitimidade para cobrar contribuições previdenciárias

Ainda que não instituída a contribuição para o custeio do sistema.

Logo, houve a abrangência do que se compreendia como contribuição, a fim de facilitar a concessão deste benefício para os segurados.

“Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos, como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade”.(17)
O art. 60 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece um rol do que é considerado para tempo de contribuição, até que a lei específica discipline a matéria, como por exemplo: o período em gozo de auxílio-doença, salário maternidade, inclusão nas forças armadas, recebimento de auxílio acidente, pagamento como segurado facultativo entre outros.(19)

 

3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Benefício concedido somente aos filiados junto a previdência social antes de 1998, que não tinham direito a aposentadoria no momento da mudança da regra ou que preferiram aguardar a reforma da época, sendo a aposentadoria da fase de transição.

Aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de vigência, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, caso não prefiram se adequar às regras da aposentadoria por tempo de contribuição. Para quem se filiou ao RGPS após essa data, aplicam-se as novas regras, devendo comprovar tempo de contribuição e não mais tempo de serviço, sendo a aposentadoria concedida somente de forma integral e não mais proporcional.(19) Grifo nosso

Os filiados junto a previdência social antes da Emenda Constitucional nº 20, ainda hoje podem se aposentar utilizando o período trabalhando àquela época, no entanto, de forma proporcional. Hoje basta cumprir o requisito da idade mínima e o chamado pedágio, esse período adicional de contribuição mencionado pelo art. 9º da mencionada emenda.

Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
[…]
§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
[…] grifo nosso

No mesmo sentido, dispõe Marina Vasques:

Já para aposentadoria proporcional, o segurado deverá comprovar no mínimo, 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos, se homem. Ainda, deve ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, acrescido de um período chamado “pedágio”, que será equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o tempo referente à aposentadoria proporcional (25 ou 30 anos de contribuição).(20)

Logo, segue exemplo prático do que expõe a regra:

Exemplo: Se uma mulher tivesse 22 anos de contribuição e 47 de idade em 15/12/1998, ela poderia se aposentar por tempo de contribuição proporcional em 2000.

Benefício que pode ser requerido somente pelos contribuintes filiados antes de 1998, que optaram por não se aposentar à época.

Ressalta-se que o salário de benefício partirá de 70% da média, sendo a média multiplicada pelo Fator Previdenciário, acrescido de 5% por ano de contribuição, referente ao tempo que supera o mínimo, até o limite de 100%, conforme previsto na legislação. Observa-se:

Art. 9º – Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
[…]
§ 1º – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
[…]
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (grifo nosso)

Assim, uma vez que o benefício parte de 70% do valor do Salário de Benefício, sua concessão só será vantajosa se o contribuinte recolher sobre 01 (um) salário mínimo, pois independente do tempo contribuído, o salário de benefício da aposentadoria será de 01 (um) salário mínimo.

 

4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Benefício concedido aos que tenham esperado pela regra mais vantajosa em 1998, completando atualmente, o tempo mínimo de contribuição, 30 anos para mulheres e 35 para homens, independentemente da idade.

Tal entendimento é reafirmado por Carlos Alberto Pereira:

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até essa data ou até noventa dias depois), ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após noventa dias). Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento.(21)

Ressalta-se que em tal benefício, não incide o fator previdenciário, somente no período de 15/12/1998 até 26/11/1999, quando passou a vigorar o Decreto nº 3.048/1999. Após a promulgação do decreto, há incidência obrigatória desse fator, que leva em conta a expectativa de vida do brasileiro, conforme tabela de mortalidade do IBGE de 2017 (utilizada até o exato momento).

Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição
[…]

Assim, o respectivo benefício será vantajoso se o índice multiplicador for maior que 1 (um), ou seja, aos 35 anos de contribuição e 65 de idade, em ambos os sexos, majorando assim, o valor do benefício, caso contrário, será acrescido o fator previdenciário para reduzir o valor do benefício, uma vez que o segurado é considerado muito novo para deixar de verter contribuições.

 

4.1 Do fator previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99 em 26/11/1999, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”, entendimento de Carlos Alberto Pereira:

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social.

Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menor, tende a reduzir o valor do salário benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria. Em compensação, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição maior, tende a elevar o salário de benefício e a renda mensal.(22)

Mesmo entendimento da Ilustre Juíza Marina Vasques Duarte:

“O Fator Previdenciário é uma fórmula utilizada para cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigatoriamente, e para cálculo de aposentadoria por idade, facultativamente. Esta formula somente será aplicada aos benéficos concedidos após 29/11/1999, que foi a data da entrada em vigor da Lei 9.876, de 26/11/99. A regra do § 7º do art. 29 da LB determina ser ele calculado levando-se em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, de acordo com a seguinte formula:

Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.”(23)

Assim, o fator previdenciário é multiplicado pela média salarial encontrada no calculo da aposentadoria, conforme valores apresentados pela Tabela de Mortalidade do IBGE de 2017.

 

5 DA APOSENTADORIA PROGRESSIVA ATUAL 

Da mesma forma que ocorreu uma reforma previdenciária em 1998, alterando a aposentadoria por serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei nº 13.183/2015 em seu artigo 29 – C(24), trouxe nova forma de aposentadoria por tempo de contribuição, onde também é possível a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mediante preenchimento de certo requisito:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
(grifo nosso)

Conforme instrução também transmitida pelo INSS, cumprindo alguns requisitos, não haverá incidência de fator previdenciário no salário de benefício, em tal benefício não terá:(25)

• Não há idade mínima
• Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
• Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.

Assim, o homem e a mulher que completarem os requisitos impostos em cada ano, terão direito a aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário.
Assim, com a edição da Lei n. 13.183, de 4.11.2015, foi criada nova regra que isenta da aplicação do fator previdenciário os segurados que, tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, consigam somar tempo de contribuição e idade de modo que atinjam o número 95, para os do sexo masculino, e o número 85, para as do sexo feminino. Foi aprovada, ainda, uma tabela progressiva para tais somas, a partir de 31.12.2018.(26)

Em exemplo prático, um segurado que requereu o benefício em 2019, nos seguintes moldes, terá direito ao benefício da seguinte forma:

Mulher – 30 anos de contribuição + 56 anos de idade = 86 pontos
Homem – 35 anos de contribuição + 61 anos de idade = 96 pontos

Assim, completando integralmente o requisito tempo de contribuição, complementando os pontos necessários com o requisito etário, não terá incidência do fator previdenciário no benefício, sendo concedida a RMI com 100% da média salarial calculada, sendo vantajoso ao segurado, se as contribuições previdenciárias não se limitarem a 01 (um) salário mínimo dentro do período de cálculo.

 

6 DA REFORMA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A reforma mais ampla vem na PEC nº 6/2019 trazendo várias mudanças para quem recebe pensão por morte, auxílio reclusão, aposentadoria por idade e principalmente, aposentadoria por tempo de contribuição.(27)

A reforma da previdência também está sendo aplicada em outros países, como por exemplo, Equador, Iraque, Chile, Jamaica, Japão, Reino Unido, Grécia e Estados Unidos.
Um dos motivos da reforma, é que a população brasileira está vivendo mais, conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), calcula-se que em 2040, se não houver reforma da previdência, chegará a 01 contribuinte para 01 segurado beneficiário e em 2050, teremos mais segurados beneficiários do que contribuintes.(28)

Na mesma linha, demonstra o IBGE, pois a estimativa do órgão é que em 2060, um quarto da população já esteja idosa.(29)

Desta forma, na nova proposta de previdência, cada trabalhador fará sua poupança individual, financiando sua própria aposentadoria no futuro, diferente do modelo de hoje, onde os contribuintes financiam os já aposentados, pensionistas e demais recebedores de benefícios, não sendo possível prever o valor da RMI antes da concessão do benefício.

 

7 DA APLICAÇÃO PRÁTICA DA REFORMA

Para quem ainda não se filiou a Previdência Social, com a aprovação da Emenda Constitucional pela Câmara e Senado, estes terão que cumprir com as novas regras a serem impostas.

Na prática, após aprovação, somente poderão se aposentar aos 65 anos de idade, se homem e 62 se mulher, computando 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos se homem.

 

8 DA REGRA TRANSITIVA

Conforme cartilha criada pelo Ministério da Economia com base nos dados da Previdência Social, serão disponibilizadas 03 propostas para quem pretende se aposentar, sendo que o trabalhador poderá escolher a mais vantajosa no momento da DER, entre elas: aposentadoria progressiva, por tempo de contribuição com idade ou por tempo de contribuição com acréscimo de pedágio, sendo esta última, considerada aposentadoria transitiva.

 

8.1 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com Pedágio

Semelhante ao ocorrido em 1998, onde o segurado deveria cumprir um pedágio de 40% do período restante para poder se aposentar proporcionalmente, porém, agora será um pedágio de 50%, de modo que, para requerer o benefício o indivíduo terá que respeitar esse adicional e, simultaneamente, a idade mínima do regime vigente na transição. (30)

No entanto, essa regra transitória só valerá para quem estiver a 02 (dois) anos de se aposentar, não precisando cumprir o requisito idade. (31)

Serão acrescidos 50% de tempo, ao tempo total que falta para se aposentar, sendo acrescido ainda, o fator previdenciário, forma que reduz o benefício de quem se aposenta jovem.

Ex.1: Se faltava 01 (um) ano para se aposentar na regra antiga, o segurado terá que contribuir por mais 06 (seis) meses, logo, após um ano e meio completará o direito de se aposentar.(32)
Ex. 2: Se faltava 02 (dois) anos para se aposentar, terá que ficar 3 (três) no mercado – (2 + 50% = 3 anos).

Ex. 3: Faltando 03 (três) anos para se aposentar, logo, não terá direito pela regra de transição, somente pela nova forma, que é a progressiva.

A regra transitória só será benéfica se o segurado contribuir com 01 (um) salário mínimo, pois o fator previdenciário deixará de ser aplicado em quem contribuir por 40 anos.(33)

 

9 DA APOSENTADORIA PROGRESSIVA PROPOSTA NA REFORMA

A próxima regra a ser alterada será a aposentadoria por tempo de contribuição progressiva, com aumento dos pontos, somando o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens, complementando o requisito com a idade.(34)

Será atualizada a possibilidade da aposentadoria progressiva, ao invés dos trabalhadores chegarem ao tempo máximo de 90/100 pontos em 2023, conforme já aplicado pela Lei 13.183/2015 – somando contribuição + idade-,(35) agora o homem deverá chegar a 100 pontos em até 2033 e a mulher em 105 pontos, até 2023, logo, de 04 a 14 anos de transição.

O segurado só conseguirá se aposentar sem incidência do fator previdenciário, se completar os pontos exigidos em cada ano de implementação da regra, porém, com no mínimo, 40 anos de contribuição.
Assim, o segurado só alcançará o 100% da RMI a receber, se em até 2023 o homem completar 40 anos de contribuição e 65 de idade, enquanto que a mulher só alcançará o mesmo percentual, se completar 40 anos de contribuição e 60 de idade em 2033.(36)

 

10 DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA

Essa é a idéia final da previdência social, aplicar requisito mínimo de tempo e idade, para conceder benefício.

Havendo a implementação de uma tabela de progressão, levando em consideração a idade dos contribuintes e o tempo para a transição a ser completa, logo, 12 anos de transição para as mulheres e 08 anos para os homens.

O homem deverá contribuir por 35 anos, e possuir 65 anos de idade, após 2027, enquanto as mulheres deverão possuir 30 anos de contribuição e 62 anos de idade em 2031.(37)

Esta regra começaria a valer a partir de 2019, onde as mulheres partem com 56 anos de idade e os homens com 61, subindo 0,5 % a cada 06 meses.

Ou seja, valerá para todos os homens a idade mínima de 65 anos. E em 2031, valerá para todas as mulheres a idade mínima de 62 anos.
A reforma prevê, que a idade mínima começará aos 61 anos para homens e 56 anos para as mulheres, em 2019. E sobe seis meses por ano, até atingir os 62 anos de para a mulher e 65 anos para o homem.(38)
Ex.: um homem de 58 anos de idade que tenha começado a contribuir aos 26 anos, hoje teria 32 de contribuição. Em 2015, ele terá 64 anos de idade, a mesma exigida para os homens naquele ano, completando o requisito contribuição, pois completará 38 anos, sendo que o exigido é 35 anos.

Por fim, a RMI do benefício não será integral, pois somente receberá integral quem possui 40 anos de contribuição, benefício.

 

11 QUANTO A FORMA DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS

Atualmente as aposentadorias são calculadas com base nos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até o momento, conforme previsto na Lei 8.213/91, no art. 29, descartando-se os 20% menores salários.

Art. 29 O salário de benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Mesmo entendimento mantido na promulgação da Lei 9.876/99 de 28/11/1999, conforme arts. 3º e 7º:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição
d) aposentadoria especial
[…] (grifo nosso)

Com a reforma, não será feita apenas a alteração quanto ao tempo de contribuição, mas também, quanto a forma de cálculo, devendo ser feita uma média aritmética com todos os salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições (após 07/1994), não descartando nem mesmo as menores.

Após 20 anos de contribuição, o segurado alcançará 60% do valor do benefício, se continuar contribuindo, ganhará um acréscimo de 2% ao ano, até chegar em 100% aos 40 anos de contribuição.(39)

Assim, quem cumprir os requisitos exigidos, receberá 100% da média calculada para a RMI.

 

12 ALÍQUOTAS

Alíquota é a porcentagem que o segurado contribui ao INSS conforme renda salarial mensal recebida, indiferente da atividade desenvolvida, a contribuição é obrigatória, no entanto, há diferença de % (porcentagem).

O que de praxe se conhece é a tabela de alíquotas, porém, ainda possuem os segurados de baixa renda, que podem contribuir com valor menor ao da tabela, ou seja, ao invés de contribuir com o mínimo, que seria 8% para aqueles que recebem até R$ 1.751,81, esses segurados poderão contribuir com apenas 5% (cinco por cento), no seguinte caso(40):

Facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa) e não tenha renda própria.

Logo, a reforma da previdência também trará mudanças quanto as alíquotas já existentes.

 

12.1 Alíquotas atuais

Mudará também a forma de contribuição, em relação a capitalização e alíquotas, onde quem recebe mais, contribui mais.

Segundo estudo do Banco Mundial, a média salarial das remunerações mais altas no setor privado é de R$ 25 mil, enquanto que no serviço público, para o mesmo cargo, a média salarial é de R$ 40 mil, desta forma, quem ganha mais, contribui mais.(41)

 

12.2 Alíquotas da proposta

Como a proposta busca eliminar privilégios e alinhar os sistemas previdenciários, será necessário aumentar a contribuição previdenciária do serviço público, já que as remunerações costumam ser maiores.

Quem recebe até um salário-mínimo terá alíquota de contribuição reduzida. Ao invés de pagar 8% sobre o salário, irá desembolsar 7,5%. Isso vale para os trabalhadores do setor público e do privado. Acima dessa faixa de renda, as alíquotas variam de forma progressiva, seguindo a mesma lógica do imposto de renda, conforme a tabela abaixo.(42)

Essa lógica progressiva é similar à forma de cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Na nova proposta de reforma da Previdência Social, o governo quer unificar as alíquotas para servidores públicos e privados até o teto do INSS de R$ 5.839,45.

Atualmente, o teto está em R$ 5.839,45 e não limita apenas a incidência de contribuições. Vale também como teto de benefícios. Ou seja, como regra geral, ninguém pode receber aposentadoria superior a esse valor no RGPS.(43)

Logo, mesmo que o trabalhador tenha um salário mais alto, as alíquotas incidem apenas sobre o valor limite, conhecido como teto do INSS.

O motivo é que, independentemente do valor do salário, existe um limite para efeitos de incidência das alíquotas de contribuição.

“Quem ganha mais de R$ 39 mil pagaria uma alíquota de 22%, mas esse é o valor máximo. As taxas propostas variam de acordo com o salário”.(44)

Por isso, na prática, as alíquotas efetivas serão menores. Segundo o governo, para quem ganha o teto do INSS, de R$ 5.839,45, a cobrança efetiva seria de 11,68%.

 

CONCLUSÃO

Verificamos que a Assistência Social surgiu na Inglaterra, como forma de auxiliar a população, enquanto que sua evolução até a chegada no Brasil foi longa, sua colocação na Constituição Federal e sua aplicação de fato foram mais longas ainda, sendo necessário o decorrer da história para ser criada a previdência, como forma de custeio da assistência social proposta.

Estudamos a aposentadoria por tempo de serviço, os beneficiários, seus requisitos e a sua decadência em razão do surgimento de lei mais benéfica, em 1998, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição.

Analisamos todas as formas de aposentadoria por tempo de contribuição, com seus requisitos mais detalhados, bem como, quanto a uma estimativa de valor a ser recebido de RMI.

Explanamos as reformas previstas pela previdência social, comparando a atual previdência com a nova proposta, quanto aos requisitos para concessão do benefício, valor de contribuição e possível valor de RMI, com base nas alíquotas de cobrança da previdência, que mantém a base do sistema Assistencial, juntamente com seu aumento, onde, quem recebe mais, contribuirá mais, caso seja aceita a nova proposta da previdência.

Por fim, chegamos a conclusão de que o benefício mais vantajoso atualmente é a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROGRESSIVA implantada em 2015, onde começaria a contagem de pontos em 85/95, uma vez que completando essa pontuação com o tempo e a idade, o segurado receberá 100% da média salarial devida, ressaltando que na nova forma de aposentadoria, o fator só deixaria de ser aplicado após 40 anos de contribuição, ou seja, os que não conseguirem alcançar a pontuação ficarão com a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário e terão que cumprir o requisito idade.

 

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RETIREMENT FOR CONTRIBUTION TIME: Requesting benefit under the current rule or awaiting retirement?
ABSTRACT: The present work has the ability to learn about the emergence of Social Security and Social Assistance in Brazil, its creation with regard to the influences caused by the world. We will see the moment of arrival the effective provision of assistance to the citizen and the collection of the pension, to the insured. The emergence of this social assistance and its evolution, mainly regarding the benefit of retirement by time of contribution, benefit expected by all. We will analyze the proposed pension reform in 1998, when the pension change from time to service to retirement for contribution time, a very important step, since it instituted the social security factor, same method used in the social security reform that is in voting in 2019. At the end we will be able to choose the benefit to be required, both those already available and the possible offers, since the pension reform proposal is still in the process of being voted on. We will know the requirements to be fulfilled and we will be able to make a projection as to the initial monthly income to be received, even before the granting of the benefit by the Social Security. The methodology applied to the present work is the bibliographical and documentary research, from articles, materials, books, Federal Constitution, having as a base everything, history.
KEYWORDS: History of Social Security and Social Assistance. – Repossessions available. – Social Security Reform.

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NOTAS:

(1) VIANNA, Jorge E. A. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo. Editora: Atlas S.A, 2012. p. 6
(2) Poor Law Act – Lei dos Pobres – (Tradução livre), Criada no ano de 1601 na Inglaterra
(3) TEODORO, Miriam dos Santos. A Lei dos Pobres: um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de trabalho assalariado na Revolução Industrial Inglesa. 2014. Fl. 45. Unidade Didática, Paraná, 2014. E-book. Disponível em: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/cadernospde/pdebusca/producoes_pde/2014/2014_unespar-paranavai_hist_pdp_miriam_dos_santos_teodoro.pdf
(4) ASSIS, Armando de Oliveira. Em busca de uma concepção moderna de “risco social”. 2012. p. 25
(5) ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEGURIDADE SOCIAL. Disponível em:
https://caching.alfaconcursos.com.br/alfacon-production/previews/items/000/000/265/original /Amostra.pdf
(6) BRASIL. Constituição (1984). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm
(7) BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm
(8) HISTORIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL. Disponível em: https://www.politize.com.br/historia-da-previdencia-no-brasil/
(9) GOES, Hugo M. de. Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões. 5ª ed. Rio de Janeiro, 2011. p. 2
(10) BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm
(11) ARANTES, R. H. A origem e a evolução histórica da Seguridade Social brasileira. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52731>
(12) NETTO, José P. II Conferência Nacional de Assistência Social: O Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social – Construindo a Inclusão – Universalizando Direitos. Brasília, em dez. 1997. Anais […]. Disponível em: http://www.mds.gov.br/cnas/conferencias-nacionais/ii-conferencia-nacional
(13) ARANTES, R. H. A origem e a evolução histórica da Seguridade Social brasileira. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 17 mar. 2015. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.52731>
(14) PEREIRA, Carlos A. Pereira apud FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantias: la ley del más débil. 5. ed. Madrid: Trotta, 2006.

(15) GOES, Hugo M. de. Manual de Direito Previdenciário: Teoria e questões. 5ª ed. Rio de Janeiro, 2011. p. 5
(16) BRASIL. Emenda Constitucional nº 20. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm
(17) IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Niterói: Impetus, 2012.
(18) FONSECA, Thais Macedo Fontes. MECANISMO ALTERNATIVO A NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 2015. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT de Aracaju, 2015
(19) LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P.451
(20) DUARTES, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2005. p. 165
(21) LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P.451
(22) LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
(23) DUARTES, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2005. P. 131
(24) Brasil. Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm
(25) Brasil. Ministério da economia: Instituto Nacional do Seguro Social. Valor das Aposentadorias. 2019. Disponível em: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
(26) LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
(27) DOCA, Geralda; COSTA, Daiane; TONDO, Stephanie. Reforma da Previdência: entenda as mudanças ponto a ponto. O GLOBO. Rio de Janeiro. 21 de fev. de 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/reforma-da-previdencia-entenda-as-mudancas-ponto-ponto-23466073
(28) BRASIL. Pesquisa de Pesquisa Econômica Aplicada. Envelhecimento da População Brasileira: Uma Contribuição Demográfica. Rio de Janeiro. 2002. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=4401
(29) https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao//index.html
(30) Da Redação. Reforma da Previdência define idade mínima e inclui servidor e parlamentar. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/20/reforma-da-previdencia-define-idade-minima-e-inclui-servidor-e-parlamentar
(31) ID.
(32) BRASIL. Ministério da Economia. Apresentação da PEC: fevereiro de 2019. Brasília, 2019, Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/02/2019-02-20_nova-previdencia_v2.pdf
(33) DOCA, Geralda; COSTA, Daiane; TONDO, Stephanie. Reforma da Previdência: entenda as mudanças ponto a ponto. O GLOBO. Rio de Janeiro. 21 de fev. de 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/reforma-da-previdencia-entenda-as-mudancas-ponto-ponto-23466073
(34) Brasil. Ministério da economia: Instituto Nacional do Seguro Social. Valor das Aposentadorias. 2019. Disponível em: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
(35) ID.
(36) ALMEIDA, Cássia e RODRIGUES, Luciana. Reforma da Previdência: o futuro da aposentadoria. O GLOBO. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/reforma-da-previdencia-futuro-da-aposentadoria-23376613
(37) DOCA, Geralda; COSTA, Daiane; TONDO, Stephanie. Reforma da Previdência: entenda as mudanças ponto a ponto. O GLOBO. Rio de Janeiro. 21 de fev. de 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/reforma-da-previdencia-entenda-as-mudancas-ponto-ponto-23466073
(38) KAORU, Thâmara. Previdência: Compare como é a aposentadoria hoje e o que o governo propõe. UOL. São Paulo, 2019. Disponível em:
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/02/20/reforma-da-previdencia-o-que-pode-mudar-aposentadoria-inss.htm
(39) JUNIOR. Marcelo C. Reforma da Previdência: nova fórmula de cálculo vai reduzir valor de aposentadoria. O GLOBO.
https://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2019/02/reforma-da-previdencia-nova-formula-de-calculo-vai-reduzir-valor-de-aposentadoria.html
(40) MOYA, Isabela. O que Muda na nova reforma da previdência de 2019? Politize! Disponível em: https://www.politize.com.br/historia-da-previdencia-no-brasil/
(41) Brasil. Ministério da economia: Instituto Nacional do Seguro Social. Valor das Aposentadorias. 2017. Disponível em:
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
(42) Brasil. Ministério da economia: Instituto Nacional do Seguro Social. Valor das Aposentadorias. 2019. Disponível em: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/
(43) KAORU, Thâmara. Previdência: Compare como é a aposentadoria hoje e o que o governo propõe. UOL. São Paulo, 2019. Disponível em:
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/02/20/reforma-da-previdencia-o-que-pode-mudar-aposentadoria-inss.htm
(44) Brasil. Ministério da economia: Instituto Nacional do Seguro Social. Valor das Aposentadorias. 2017. Disponível em:
https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias

 

 

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