Banco não tem que custear acompanhante terapêutico escolar para filho de empregada com TEA

Decisão está fundamentada em parecer técnico e em precedentes de julgados dos tribunais superiores
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que negou o pedido de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar para o filho menor de empregada da CAIXA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A decisão tomou por base parecer técnico que concluiu que o acompanhamento desse tipo de profissional não está contemplado no rol de procedimentos e Eventos em Saúde.
A ação foi proposta pelo menor, representado por sua mãe, empregada da Caixa Econômica Federal, que, dentre outros pedidos de tratamentos terapêuticos, incluiu o acompanhamento em ambiente escolar. A tese defendida pelo autor é de que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de enquadramento jurídico ao equiparar o profissional postulado às figuras do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e do profissional de apoio escolar, quando na verdade a prescrição do especialista que acompanha a criança foi de um agente terapêutico vinculado ao tratamento intensivo do menor, com funções de comunicação funcional e manejo comportamental, o que se enquadraria dentre as coberturas previstas pelo plano de saúde.
No entanto, o relator do caso, desembargador João Leite, destacou que, no caso dos autos, há manifestação expressa e específica da agência reguladora de saúde (ANS) em sentido contrário à cobertura pretendida, com parecer conclusivo de que o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Além disso, Leite esclareceu que o reclamante não teria apresentado provas que superassem a conclusão do parecer da ANS.
O magistrado também ressaltou que o pleito encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, na Tese nº 08 da Edição 259 da Jurisprudência em Teses, definiu o seguinte entendimento: “O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.”
Por fim, o desembargador esclareceu que, a análise do normativo interno do plano Saúde Caixa não contempla a previsão de acompanhamento terapêutico na modalidade requerida pelo reclamante: “A leitura da cláusula não autoriza a extensão pretendida. A expressão situações externas, associada à finalidade de reinserção social, remete a intervenções pontuais e episódicas destinadas à exposição gradual do beneficiário a contextos sociais determinados. Assim, não se confunde com a alocação permanente de profissional em estabelecimento de ensino durante todo o turno letivo, por prazo indeterminado. Interpretar a cláusula nesse sentido ampliativo importaria criar, por via hermenêutica, obrigação que o instrumento coletivo não previu”.
Ele também deixou claro que a solução adotada pela Justiça do Trabalho, no caso concreto, não implica desamparo, tendo em vista que a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, mantida pela Primeira Turma, assegurou ao menor vários tratamentos, desde sessões com psicólogo, fonoterapia, terapia ocupacional, musicoterapia, dentre outros. “O que se decide, portanto, não é a negativa do tratamento, mas a identificação correta do sujeito obrigado quanto a um de seus componentes. O suporte no ambiente escolar permanece assegurado ao recorrente – perante a instituição de ensino e o Poder Público”, pontuou.
(Processo: 0000778-37.2025.5.19.0002 – Data de assinatura: 12/08/2026)
https://site.trt19.jus.br/noticia/banco-nao-tem-que-custear-acompanhante-terapeutico-escolar-para-filho-de-empregada-com-tea
TRT19

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