Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

PJe1 processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

TJDFT

 

 

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