A 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns condenou o Banco Bradesco a indenizar uma cliente vítima de golpe praticado por meio de falsa central de atendimento bancário. A sentença determinou o pagamento de R$ 43.040,12 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando mais de R$ 53 mil em indenização. A decisão foi proferida pela juíza Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio.
De acordo com os autos, a autora da ação, moradora de Garanhuns, recebeu ligações telefônicas em novembro de 2024 de pessoas que utilizaram a técnica conhecida como “caller ID spoofing”, mecanismo que falsifica o número exibido no identificador de chamadas. As ligações apareciam com o mesmo número oficial da agência do banco em Garanhuns, levando a cliente a acreditar que estava em contato com funcionários da instituição.
Segundo o processo, os fraudadores tinham acesso a dados pessoais e bancários detalhados da vítima e a convenceram a contratar um empréstimo pré-aprovado no valor de R$ 4,8 mil em um terminal de autoatendimento. Em seguida, ela foi orientada a realizar transferências via Pix e TED, o que resultou em prejuízo total de R$ 43.040,12.
Na decisão, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço bancário, incluindo vulnerabilidades na proteção de dados pessoais, ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e deficiência no monitoramento de transações consideradas atípicas. “A falha do serviço aqui constatada era inteiramente evitável. O banco réu dispõe, ou tem o dever inafastável de dispor, de todo o aparato tecnológico, dos recursos humanos especializados e da inteligência de dados necessários ao enfrentamento de golpes dessa natureza”, registrou a juíza.
A magistrada também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima apresentada pelo banco. Para a juíza, a consumidora foi induzida a erro mediante fraude sofisticada baseada em engenharia social e vazamento de dados, circunstância que caracteriza “fortuito interno” da atividade bancária.
Na fundamentação, a magistrada ainda ressaltou que golpes envolvendo spoofing telefônico e engenharia social são amplamente conhecidos pelas instituições financeiras e exigem medidas preventivas compatíveis com o porte econômico dos bancos. “A omissão em implementar barreiras eficazes — quando os meios para tanto se encontram disponíveis no mercado e plenamente ao alcance da instituição — configura, em si mesma, defeito do serviço”, pontuou.
A juiza também cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, especialmente quando evidenciada falha na segurança do serviço prestado.
Da decisão cabe recurso.
NPU: 0009665-89.2024.8.17.2640
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