A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de A. W. V. S, pela prática do crime de estelionato, a uma pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 20 dias/multa. O réu é acusado de ter se passado por funcionário de uma empresa de móveis projetados e efetuado a venda, em dias distintos, de produtos para dois clientes, que pagaram o sinal respectivo, contudo, não receberam os móveis adquiridos.
O caso, oriundo da 6ª Vara Mista da comarca de Patos, foi julgado na Apelação Criminal nº 0003387-96.2016.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
“Os elementos colhidos são firmes em apontar para o cometimento dos ilícitos pelo denunciado que, ao ser abordado por clientes do empreendimento, ora se passava por proprietário, ora se passava por funcionário de confiança, tudo com o propósito de conferir credibilidade à ação, obtendo das vítimas valores referentes a serviços que não tinha a intenção de prestar”, destacou o desembargador em seu voto.
O relator ressaltou que em caso semelhante a Câmara Criminal decidiu que deve ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato se as provas colhidas demonstram que o réu agiu com dolo preordenado de obter lucro indevido, induzindo as vítimas em erro.
Da decisão cabe recurso.
TJPB