Município do Oeste potiguar deve pagar empresa por serviços de engenharia contratados

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que, em uma Ação de Cobrança ajuizada por uma empresa prestadora de serviços de engenharia, condenou o poder público a pagar a quantia de R$ 70.499,97, a título de contraprestação pelos serviços prestados entre os meses de abril e dezembro de 2020.

De acordo com os autos, a empresa afirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços de apoio, planejamento, gerenciamento, consultoria, assessoria técnica especializada e fiscalização na execução de obras, bem como alimentação de sistemas de gestão de convênios. Tal contrato previa a obrigação do Município em efetuar o pagamento de R$ 94 mil, que deveriam ter sido pagos em 12 meses no valor mensal de R$ 7.833,33.

Contudo, denunciou que o Município de Governador Dix-Sept Rosado, apesar da devida contraprestação dos serviços, não efetuou o pagamento nos meses de abril a dezembro de 2020, num total de R$ 70.499,97.

No recurso, o Município de Governador de Dix-Sept Rosado defendeu a ausência de prova dos valores cobrados, porque estes estariam respaldados em documentos emitidos unilateralmente pela empresa, sem qualquer chancela do ente público e, por esta razão, não se prestariam à sua identificação e validade. Assim, pediu para que o Tribunal de Justiça afastasse a condenação imposta contra si.

Relação jurídica comprovada

Ao negar o recurso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho considerou devidamente comprovada a relação jurídica pactuada entre as partes (Contrato de Prestação de Serviços e Aditivos anexados ao processo), tendo produzido os efeitos da forma como acordado, não havendo nenhuma notícia ou comprovação de que houve desistência ou rescisão por nenhuma das partes.

Ele observou que as provas levadas ao processo atestam que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa, conforme apontam os “Atesto de Serviços”, referentes aos meses de abril a dezembro de 2020, todos subscritos pelo Secretário Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo do Município de Governador Dix-Sept Rosado. De igual modo, considerou a existência da expedição das respectivas notas fiscais correspondentes aos serviços prestados.

“Assim, não existindo dúvida sobre a contratação e a efetiva prestação dos serviços acordados, conforme documentos dos autos, incontestável é o dever do Apelante na sua contraprestação, qual seja, o pagamento do valor reclamado, sob pena de obter vantagem indevida”, concluiu o relator, mantendo a condenação imposta na primeira instância de jurisdição.

TJRN

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