A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma mulher que foi condenada pela prática das infrações previstas nos artigos 140, § 3º (injúria racial) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
Consta nos autos que a mulher compareceu a uma agência bancária e, ao passar pela porta giratória, esta travou, ocasião em que o segurança do banco foi realizar os procedimentos de praxe, porém ela, enfurecida e sem razão alguma, começou a proferir ofensas e ainda o ameaçou, dizendo: “Se eu tivesse uma arma na minha bolsa, daria um tiro na sua cara”, após o que, jogou sua bolsa no chão e tirou todas as roupas, ficando na porta da agência apenas de calcinha e sutiã.
A defesa apelou da condenação apontando ausência de dolo na conduta da acusada. Sustentou que a ré “encontrava-se em pleno surto mental que impossibilitava-a de entender o caráter ilícito do fato”.
Todavia, a tese da defesa não foi acolhida pelo relator do processo nº 0006353-80.2017.8.15.2002, desembargador Joás de Brito Pereira Filho. “Evidenciado, por meio de laudo psiquiátrico, que a acusada, ao tempo da conduta, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, inadmissível o acolhimento da tese da absolvição por ausência de dolo”.
Da decisão cabe recurso.
TJPB