Capitão de mar e guerra é condenado a três anos, após superfaturamento em contratação feita sem licitação

A Justiça Militar da União (JMU), por meio da Auditoria Militar de São Paulo (SP), condenou um capitão de mar e guerra (posto na Marinha do Brasil que corresponde ao de coronel, no Exército Brasileiro), em sede de primeira instância, a mais de três anos de detenção por crime em licitação.

O oficial, que era o comandante da organização militar, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) por, supostamente, ter praticado, por duas vezes, o crime tipificado  na Lei de Licitações, a Lei nº 8.666/1993, de dispensar ou não exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.

Mesmo orientado por militares do quartel, o então comandante insistiu em contratar duas empresas, com preço superfaturado, para a construção do centro de inteligência da Capitania e da instalação do sistema de controle de acesso por meio de catraca eletrônica e de monitoração eletrônica, com valores, respectivamente, de R$ 30 mil e R$73 mil. Laudos produzidos em Inquérito Policial Militar indicaram superfaturamento nos dois serviços, executados entre dezembro de 2016 e março de 2017.

Um capitão de corveta da Capitania Fluvial foi ouvido como testemunha. Na época dos fatos, ele exercia a função de Encarregado da Divisão de Apoio, Agente Financeiro – que executa o processamento dos pagamentos. Disse que não foi informado sobre  o motivo pelo qual não foi instaurado procedimento licitatório. “Não me foi solicitado que realizasse a pesquisa de mercado para a aquisição desses três itens, mas eu recebi a ordem apenas para realizar os pagamentos, sem qualquer explicação”, disse.

Outra testemunha, um capitão-tenente, que à época exercia a função de Encarregado de Assessoria Jurídica,  disse que foram adquiridos o controle de acesso (catraca eletrônica), o monitoramento por câmeras e construído uma sala para abrigar a seção de Inteligência , que custaram  juntos  R$ 149 mil, mas, para a contratação desses serviços não houve processo licitatório, tampouco adesão à ata de registro de preço, procedimentos básicos em qualquer compra feita pela Administração Pública.

Ao ser interrogado em juízo, o acusado negou os crimes, afirmando ter agido pautado pela urgência e dificuldade de contratação de empresas locais e que todos os procedimentos legais foram adotados pela unidade militar.

Informou, também, que  que foram executadas despesas em exercícios financeiros diferentes com fontes de custeios diferentes e que no seu entender era correto o afastamento das licitações. “Não entendo de tudo e adotei as providências corretas, ainda mais em se tratando da segurança orgânica da unidade militar”, afirmou.

O réu disse, ainda, que não havia servidores militares especialistas em licitação na unidade e que  que a primeira assessoria técnica que teve aconteceu após os fatos terem ocorridos.

Ao apreciar o caso, o Conselho Especial de Justiça, composto por um juiz federal da JMU e por quatro oficiais da Marinha do Brasil, decidiu condenar o réu, por unanimidade.

Em sua fundamentação, o juiz federal Hugo Magalhaes Gaioso disse que a alegação da defesa careceu de plausibilidade, pois é lição basilar para qualquer servidor público a máxima de que “ao administrador público cabe tão somente agir quando a lei autoriza. Tal é, por óbvio, de pleno conhecimento de um oficial superior das Forças Armadas”.

Para o magistrado, ainda que eventualmente imbuído do nobre espírito de aprimorar as instalações da unidade militar e, assim, melhorar o sistema de segurança orgânica da Capitania dos Portos, esta circunstância não autoriza o administrador público fazer da Lei de Licitações letra morta e, com isso, levar a cabo obras e serviços sem qualquer formalização de procedimento de dispensa ou inexigibilidade, escolhendo ao seu bel-prazer a pessoa jurídica contratada.

“Ao dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou seja, quando contrata diretamente sem observância da previsão legal, o agente atinge, como na situação concreta, o objeto material do delito.  Ao contrário do que sustenta a douta defesa, não se vislumbrou, minimamente, o caráter emergencial das condutas praticadas pelo acusado (contratações diretas ilegais), restando evidenciada, destarte, a flagrante violação”.

O juiz questionou a conduta do capitão de mar e guerra.

“Ora, como crer não ter havido qualquer direcionamento na escolha das citadas empresas se tais não estão sequer estabelecidas no Estado de São Paulo? Qual o propósito do agente em pinçar particularmente pessoas jurídicas da cidade de Angra dos Reis/RJ para a contratação de serviços corriqueiros (básicos) de construção de alvenaria, serviço de engenharia simples e instalação de equipamentos de controle de acesso com monitoração e catracas eletrônicas e câmeras de vigilância? A única resposta crível reside na intenção do agente de direcionamento, de beneficiamento das firmas escolhidas”.

A pena final foi estabelecida em 3 anos e seis meses de detenção, em regime aberto, sem substituição de pena privativa de liberdade, sem suspenção condicional da pena (sursis), e o direito de recorrer em liberdade. Também foi aplicada multa de R$ 25.432,32 a ser revertida em prol da União.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000198-30.2021.7.02.0002/SP

STM

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