Casa noturna terá que indenizar cliente agredido por seguranças após tentar separar briga

Decisão reconheceu falha no serviço e fixou danos morais em R$ 15 mil
Um homem que sofreu múltiplas fraturas na face após ser agredido por seguranças de uma casa noturna será indenizado em R$ 15 mil por danos morais. A agressão ocorreu quando ele tentava apartar uma briga no estacionamento do estabelecimento. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que reconheceu a falha na prestação do serviço de segurança e a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor.
Segundo o processo, o caso ocorreu na madrugada de 24 de março de 2019. Ao deixar uma festa, o homem presenciou uma mulher agredindo uma amiga e tentou interromper a confusão. Nesse momento, afirmou ter sido atingido por socos, chutes e spray de pimenta desferidos por dois seguranças da casa noturna. As agressões provocaram perda de consciência, múltiplas fraturas faciais e a necessidade de cirurgia reconstrutiva.
Na defesa, a dona do estabelecimento destacou que o autor participou de uma briga generalizada iniciada por terceiros e que os seguranças apenas atuaram para conter o tumulto. Também sustentou que o serviço de segurança era prestado por empresa terceirizada.
Ao julgar a ação, o magistrado destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a casa noturna tem o dever de garantir a segurança dos frequentadores, inclusive nas áreas de estacionamento destinadas à clientela. A sentença aponta ainda que prontuários médicos, laudos periciais, boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos comprovaram a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Para o juízo, a alegação de uma briga generalizada não afasta a responsabilidade do estabelecimento. A decisão ressalta que episódios dessa natureza fazem parte dos riscos da atividade econômica e que cabe ao fornecedor adotar medidas capazes de proteger a integridade física dos consumidores. Também destaca que a terceirização da equipe de segurança não exclui a responsabilidade da empresa perante o cliente.
Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia e o período de afastamento das atividades. Os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais foram rejeitados porque não houve comprovação de sequela permanente nem de despesas futuras alegadas pelo autor. A decisão, proferida em 7 de julho, em regime de cooperação, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2026, do TJSC, é passível de recurso (Autos n. 5016774-21.2021.8.24.0008/SC).
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TJSC

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