Cessão de crédito de precatório legalmente realizada não depende de consentimento da parte contrária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o crédito decorrente de honorários (ou seja, honorários sucumbenciais) cedido pelo advogado ao autor independe de prévio consentimento da parte contrária – já a habilitação da cessão de créditos em precatório não precisa de ação própria para recebimento. O julgamento foi para analisar recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

O processo tratava de desapropriação, quando o juiz negou o pedido sob o fundamento de que esse tipo de ação tem ritos próprios, é de alta complexidade devido ao grande número de credores.

No caso, o advogado cedeu os créditos dos honorários que lhe eram devidos por procuração particular ao autor do agravo. Esse, por sua vez, sustentou que o ofício requisitando a inscrição do crédito no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) foi expedido ao TRF1 e incluído na proposta orçamentária da União de 2021 e que não caberia mais discussão sobre o valor.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão dos créditos legalmente autorizada pode ser processada nos mesmos autos da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária.

O magistrado votou no sentido de deferir a habilitação do crédito do agravante no processo principal. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1018600-18.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 26/07/2022

Data da publicação: 27/07/2022

RS/CB

TRF1

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