Companhia aérea deverá indenizar adolescente impedido de embarcar apesar de autorização em passaporte

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização para uma família que não pôde embarcar para Orlando, na Flórida (EUA), porque um dos adolescentes, que viajaria com o grupo, não apresentou autorização de viagem expressa de seus genitores. A decisão de 1º grau foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS.

O 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil para cada um dos autores da ação (dois adolescentes e os pais de um deles), totalizando R$ 20 mil, corrigidos e acrescidos de juros.

Caso

A viagem seria feita em 12/09/19 por quatro pessoas – um casal, a filha deles e um adolescente de 14 anos, que tinha no passaporte a autorização para viajar. Mas, ao tentarem realizar check-in, não foi permitido o embarque do jovem.

A autorização para ele viajar desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores consta no passaporte, com a seguinte redação: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente. Res. CNJ 131/11, Art. 13”.

Foi necessário remarcar não só a viagem, como também hotéis, passaportes de parques, locação de veículos, além dos gastos em virtude do ocorrido. Providenciada a documentação, três dias depois, o grupo se deslocou à Capital, realizando check-in, ocasião em que a autorização sequer foi exigida.

Decisão

Foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos e serviços. Comprovada a existência de dano, da conduta e do nexo de causalidade entre estes, há o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do fornecedor do serviço.

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 13, estabelece a possibilidade de que os passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento para viagem de crianças e adolescentes ao Exterior.

“Desse modo, diante da ressalva transcrita no passaporte do autor, documento válido até 19 de abril de 2023, entende-se que a autorização judicial ou outro tipo de autorização não era documento exigível pela companhia aérea demandada”, considerou o Juiz Regis da Silva Conrado.

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, a relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lucia Carvalho Pinto Vieira. A magistrada, em sua análise, considerou que a sentença de 1º grau deve ser mantida: “No que tange o quantum da condenação, arrazoando a apelante que a indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil se mostra abusiva, cumpre destacar que foram quatro pessoas lesadas pela conduta irregular da ré, impedindo o embarque do menor e, decorrentemente, de todo o grupo, não se mostrando em nada irrazoável o montante fixado na origem.”

Participaram do julgamento os Desembargadores Pedro Luiz Pozza e Umberto Guaspari Sudbrack. A decisão é do dia 10/10/22.

Apelação Cível n° 5003885-42.2019.8.21.0023/RS

TJRS

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