Consumidor deve ser indenizado após ter nome inserido indevidamente no SPC

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra.

Uma loja de varejo foi condenada a indenizar um consumidor por danos morais após inserir indevidamente seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). De acordo com o processo, o requerente firmou contrato com a ré para pagamento em 15 (quinze) parcelas, e, quando realizou o pagamento da nona prestação, se surpreendeu ao descobrir que a loja teria inserido seu nome no órgão, alegando inadimplência da parcela paga antecipadamente.

Em contestação, a requerida argumentou com exercício regular do direito, uma vez que a linha digitável constante do comprovante de pagamento é diversa daquela do carnê. Porém, o magistrado analisou tanto a prova documental – que atestava a ação ilícita por parte da ré – como também, o comprovante de pagamento que noticiava exatamente o valor da parcela pago ainda dentro da data de vencimento.

Sendo assim, com base na análise de fatos coletados durante o processo, o julgador reiterou que o objetivo da reparação não é penalizar a parte e nem promover enriquecimento ilícito, mas sim, ter a finalidade pedagógica. Portanto, fixou o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, julgando ainda procedente o pedido para declarar quitada a parcela que foi paga devidamente.

Processo n° 0003486-15.2021.8.08.0048

TJES

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