Contratado como auxiliar, trabalhador passa a liderar equipe e garante diferenças salariais por desvio de função

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um trabalhador que, contratado como auxiliar de serviços gerais, passou a exercer funções de líder operacional sem a devida remuneração em frente de trabalho na região de Romaria-MG. A decisão foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o desvio de função após comprovação de que o empregado coordenava equipe e dirigia veículo da empresa para transportar trabalhadores ao local de serviço.
No recurso, a empresa sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial. Argumentou que, no máximo, a situação poderia caracterizar hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da CLT, o que, segundo a defesa, também não ocorreu.
A empresa afirmou ainda que as atividades do empregado são definidas no contrato de trabalho e que novas tarefas podem ser incorporadas à rotina sem que isso gere, necessariamente, direito a acréscimo salarial. Também alegou que cabia ao trabalhador provar o desvio de função e que o pedido não teria base legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
Mas, ao examinar o caso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que o profissional demonstrou o alegado desvio de funções. Dados do processo indicaram que ele foi contratado em 23/1/2024, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em 24/2/2025.
Em depoimento, o trabalhador afirmou que integrava uma equipe de cinco pessoas e que passou a atuar como líder operacional do grupo. Segundo ele, nos três primeiros meses exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, realizando tarefas como sinalização de estrada e apoio aos roçadores.
Depois desse período, passou a dirigir uma caminhonete da empresa, transportar trabalhadores e registrar fotos dos serviços, atividades típicas de líder operacional. Apesar disso, continuou acumulando as tarefas de auxiliar, diferentemente de outros líderes, que contavam com ajudantes.
A testemunha ouvida no processo confirmou que ele foi contratado como ajudante, mas posteriormente passou a atuar como líder de uma equipe de cinco roçadores. Segundo o depoente, havia outros líderes operacionais na frente de trabalho, e o reclamante, assim como outro colega, dirigia uma caminhonete utilizada para transportar trabalhadores e equipamentos.
Para o relator, a prova oral demonstrou que, após os três primeiros meses de trabalho, o empregado passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o magistrado, as atividades desempenhadas, como coordenação de equipe e transporte de trabalhadores, são típicas de líder operacional, o que caracteriza o desvio de função.
Com esse entendimento, a Oitava Turma regional manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio e negou provimento ao recurso da empresa. “Assim, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de líder operacional, no valor de R$ 2.200 mensais, tal como fixado na sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio”, concluiu o desembargador. Não houve recurso. A empresa já pagou a dívida trabalhista. O processo foi arquivado definitivamente.
Processo PJe: 0010571-04.2025.5.03.0080 (ROT)
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TRT3

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