Contrato irregular com município não autoriza recolhimento de verba previdenciária

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso, movido pelo cônjuge de uma ex-prestadora de serviços ao município de Bom Jesus, já falecida, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de uma ação ordinária, ajuizada em desfavor do ente público, julgou improcedente a pretensão autoral que pedia o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laboral em que a esposa trabalhou. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

A sentença, mantida na Câmara do TJRN, entendeu como nulo o vínculo firmado entre a Administração Pública e a parte autora e, desta forma, julgou improcedente o pedido autoral consistente no recolhimento das verbas devidas e não pagas durante o período sugerido no recurso. Segundo os autos, a então cônjuge foi contratada pelo Município em janeiro de 2018 para exercer a função de ASG, tendo seu contrato sido rescindido em 2019 em decorrência do seu falecimento.

Conforme a decisão, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II) e, excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, sendo desnecessário nestes a submissão ao exame de provas e títulos.

“Na espécie, como pontuado pelo magistrado singular, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre a autora e o município durante o período apontado na inicial não obedeceu a qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo”, pontua a relatoria do voto, por meio do decano da Corte de Justiça potiguar, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, do reconhecimento da invalidade do liame existente entre as partes decorre a conclusão de que assiste à servidora, irregularmente contratada, tão somente o direito ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%, e ao saldo de salário.

TJRN

 

 

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