O Pleno do TJRN não deu provimento a uma apelação criminal, movida pela defesa de um homem, acusado de roubo majorado, receptação e porte ilegal, previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V e o 180 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03, o que resultou em 11 anos, 11 meses e dois dias de reclusão em regime fechado, após sentença da 3ª Vara Criminal de Mossoró. A peça defensiva alegou a nulidade do incidente instrutório de reconhecimento, com sua consequente absolvição e pediu a hipótese de crime único de roubo, com o afastamento da majorante de restrição da liberdade das vítimas.
A decisão no TJRN serviu para os desembargadores ressaltarem que nos crimes contra o patrimônio, onde “não raras vezes” são cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida, quando coerente e harmônica com o acervo produzido, reveste-se de especial relevância e é passível para embasar a sentença condenatória.
Vítimas
“Acha-se demonstrada a existência de três vítimas, dentre elas um menor de idade e a mãe dele, além do locupletamento de bens pertencentes a todas elas, como descrito no ‘Boletim de Ocorrência’”, explica o voto da relatoria.
A decisão também ressaltou que, em relação à majorante da restrição da liberdade da vítima inexiste dúvida de sua ocorrência em relação a todas elas, tendo em vista a inequívoca restrição da liberdade destas, que foram rendidas e obrigadas a permanecer por aproximadamente quarenta minutos, enquanto o acusado e comparsas realizavam a subtração dos bens e bem depois que fugiram.
O relator ainda acrescentou que há entendimento firmado pelo STJ de que sua incidência é necessária quando essa privação se dá por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito, conforme se extrai de vários julgamentos de tribunais superiores.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22201-decisao-destaca-relevancia-de-relato-de-vitimas-de-tres-crimes-praticados-em-mossoro/
TJRN