DECRETO Nº 11.245, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 24/10/2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, para estabelecer a forma de investimento pelo usuário investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para a formulação de requerimento e para a realização de chamamento público para exploração de ferrovias mediante outorga por autorização, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

CAPÍTULO II

DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO

Seção I

Da habilitação de usuário investidor

Art. 2º As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:

I – aumento de capacidade;

II – aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;

III – aquisição de material rodante; e

IV – implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.

Parágrafo único. A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

Art. 3º A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:

I – obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;

II – revisão do teto tarifário; ou

III – outra forma de ônus para o ente público.

§ 1º Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:

I – do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

II – do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no art. 3º, a ANTT anuirá com o contrato específico sempre que:

I – houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário; e

II – o prazo de vigência do contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor for igual ou inferior ao prazo de depreciação e amortização do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.

§ 1º Após o recebimento do requerimento de anuência por parte do interessado, a ANTT consultará o Ministério da Infraestrutura a respeito da compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário.

§ 2º A negativa de anuência ao contrato específico não ensejará qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 5º Os bens custeados pelos investimentos de que trata esta Seção, exceto o material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e serão considerados bens reversíveis.

§ 1º Na hipótese de aquisição de material rodante, a concessionária ficará obrigada a reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à capacidade dos bens que foram adquiridos ou pagar a indenização correspondente, na forma estabelecida no contrato de concessão.

§ 2º Não será devida ao usuário investidor ou à concessionária qualquer indenização por parte da União ou das entidades da administração pública federal, por ocasião da reversão prevista no contrato de concessão em decorrência dos investimentos não depreciados ou amortizados de que trata esta Seção, inclusive aqueles realizados em material rodante.

Seção II

Dos investidores associados

Art. 6º As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

§ 2º É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.

Art. 7º A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão.

§ 1º Na hipótese de o contrato específico implicar obrigações ou amortizações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º A previsão de sucessão de que trata o § 1º deste artigo constará:

I – do contrato específico de que trata o § 1º do art. 6º; e

II – do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Art. 8º O disposto nos art. 3º a art. 5º aplica-se, no que couber, aos casos de investimentos de investidores associados.

CAPÍTULO III

DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO

Seção I

Disposições gerais

Art. 9º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I – requerimento do interessado; ou

II – chamamento público.

§ 2º O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.

Art. 10. Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, prevista a obrigatoriedade de compartilhamento da malha ferroviária, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura ou a pedido da autorizatária.

Art. 11. O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.

Parágrafo único. A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.

Art. 12. Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:

I – prévia, no prazo de três anos;

II – de instalação, no prazo de cinco anos; e

III – de operação, no prazo de dez anos.

Art. 13. Após firmar o contrato de adesão, desde que cumpridos os requisitos técnicos e legais, a autorizatária poderá executar as obras necessárias à implantação, à expansão ou à modernização da ferrovia autorizada nas áreas de sua propriedade ou naquelas em que detenha o direito de uso e fruição.

Art. 14. Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:

I – for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e

II – não ultrapassar trezentos quilômetros.

§ 1º Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.

§ 2º A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.

Art. 15. A autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.

Art. 16. Competirá à ANTT estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública referente aos projetos e aos investimentos, no âmbito das outorgas de autorização ferroviária.

Art. 17. Os custos, os riscos e os atos necessários à promoção da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.

Art. 18. Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.

Art. 19. Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de não ser dada a destinação do imóvel adquirido por meio de declaração de utilidade pública à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.

Art. 20. O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.

§ 1º A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.

§ 2º Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.

Art. 21. Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.

Art. 22. Na hipótese de extinção da autorização para exploração de ferrovia, competirá ao Ministério da Infraestrutura avaliar a pertinência da sua exclusão do Subsistema Ferroviário Federal.

Art. 23. A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.

Art. 24. A União e as entidades da administração pública federal poderão ceder ou arrendar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.

§ 1º A cessão de bens imóveis que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação, será realizada com dispensa de licitação.

§ 2º Os contratos de cessão ou de arrendamento dos bens públicos de que trata o caput preverão que:

I – os bens cedidos ou arrendados reverterão ao Poder Público na hipótese de extinção da autorização a que estejam vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 23;

II – a autorizatária manterá, conservará e zelará pela integridade dos bens cedidos ou arrendados; e

III – a autorizatária devolverá ao Poder Público os bens cedidos ou arrendados, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao cedente ou arrendador e à ANTT, na forma estabelecida na regulação.

§ 3º Na hipótese de cessão ou arrendamento de bens móveis, a autorizatária ficará obrigada a:

I – reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou

II – pagar a indenização correspondente, nos termos do contrato de cessão ou do contrato de arrendamento dos bens.

§ 4º As obrigações de que trata o inciso II do § 2º persistirão enquanto não for formalizada a devolução dos bens ao Poder Público.

§ 5º A devolução antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso III do § 2º não implicará qualquer indenização ou outra forma de compensação à autorizatária, exceto se houver previsão contratual que disponha em sentido contrário.

Seção II

Do requerimento de autorização ferroviária

Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei nº 14.273, de 2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.

Art. 26. Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:

I – incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

II – motivo técnico-operacional relevante.

Parágrafo único. O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.

Art. 27. O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

Seção III

Do chamamento para autorização ferroviária

Art. 28. Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I – não implantadas;

II – ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III – em processo de devolução ou desativação.

§ 1º Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.

Art. 29. Competirá à ANTT elaborar os estudos e os demais documentos necessários à publicação do instrumento de abertura do chamamento público.

§ 1º Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poderá promover procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput.

§ 3º Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.

§ 4º Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.

Art. 30. O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I – a ferrovia a ser outorgada;

II – o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;

III – o prazo para o recebimento de propostas;

IV – as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V – as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI – as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII – o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII – o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX – o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X – os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI – o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII – o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015.

§ 2º A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.

Art. 31. Na hipótese de chamamento público que envolva trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação que integre o objeto de contrato de concessão, se houver interessado apto para a sua exploração, será providenciada a cisão do trecho do contrato de concessão em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela concessionária ao poder concedente.

§ 1º A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.

§ 2º O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em norma da ANTT.

§ 3º A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.273, de 2021, e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências cabíveis.

Art. 32. Na hipótese de o chamamento público envolver trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação e não resultar na celebração de contrato de adesão, o Ministério da Infraestrutura avaliará as alternativas para a destinação do trecho ferroviário, inclusive a desativação, considerados:

I – o interesse social do serviço de transporte ferroviário; e

II – o interesse público de preservação da vocação logística.

Art. 33. A ANTT disciplinará o processo seletivo público de que trata o inciso II do caput do art. 28 da Lei nº 14.273, de 2021.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Na hipótese de o requerimento de autorização cujo contrato de adesão não tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a vigência da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, a ANTT solicitará à requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementações necessários para que a documentação atenda ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, neste Decreto e nas normas da ANTT.

§ 1º Promovidos os ajustes e as complementações de que trata o caput, a ANTT publicará o novo extrato de requerimento, que observará o disposto na Lei nº 14.273, de 2021, e neste Decreto.

§ 2º O não atendimento à solicitação de que trata o caput no prazo estabelecido pela ANTT implicará indeferimento do requerimento.

Art. 35. A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.273, de 2021.

Parágrafo único. Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:

I – redução do valor de outorga;

II – aumento do teto tarifário;

III – supressão da obrigação de investimentos;

IV – adaptação do contrato;

V – ampliação de prazo contratual; e

VI – indenização.

Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.

Art. 37. A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.379, de 2011, somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes.

Art. 38. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:

I – articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;

II – promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e

III – apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.

Parágrafo único. Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.

Art. 39. Competirá ao Ministério da Infraestrutura editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei nº 14.273, de 2021, e neste Decreto, sem prejuízo das competências regulatórias da ANTT.

Art. 40. Competirá à ANTT, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias.

Art. 41. O Decreto nº 8.428, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19-A. Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações provenientes de chamamento público de que trata a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

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