DECRETO Nº 11.253, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 10/11/2022

Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Comando do Exército do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.3;

b) quatro DAS 101.2;

c) vinte DAS 101.1;

d) trinta DAS 102.3;

e) vinte e cinco DAS 102.2;

f) vinte e um DAS 102.1;

g) duas FCPE 102.3;

h) oito FCPE 102.2;

i) duas FCPE 102.1;

j) sessenta e quatro FG-1;

k) sessenta e nove FG-2; e

l) setenta e quatro FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando do Exército:

a) um CCE 1.11;

b) um CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.05;

e) trinta e dois CCE 2.10;

f) um CCE 2.09;

g) trinta CCE 2.07;

h) um CCE 2.06;

i) vinte e um CCE 2.05;

j) três FCE 1.10;

k) doze FCE 1.07;

l) seis FCE 1.06;

m) duas FCE 2.10;

n) oito FCE 2.07;

o) duas FCE 2.06;

p) vinte e duas FCE 2.05;

q) sessenta e três FCE 2.04;

r) cento e noventa e sete FCE 2.03;

s) duzentas e quinze FCE 2.02; e

t) uma FCE 2.01.

Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Comando do Exército para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT:

I – previstas no anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:

a) treze FCT-7;

b) nove FCT-8;

c) treze FCT-9;

d) quatro FCT-10;

e) seis FCT-11;

f) vinte e cinco FCT-12;

g) quinze FCT-13; e

h) três FCT-14; e

II – previstas no anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:

a) uma FCT-3;

b) cinco FCT-5;

c) vinte e uma FCT-6;

d) vinte e sete FCT-7;

e) oito FCT-9;

f) vinte e uma FCT-10;

g) vinte FCT-11;

h) trinta e cinco FCT-13; e

i) trinta e duas FCT-14.

Art. 3º O cargo de Natureza Especial de Comandante do Exército fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo III:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando do Exército por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Comando do Exército.

Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o art. 3º do Decreto nº 5.751, de 2006;

II – o art. 3º e o Anexo III ao Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016;

III – o art. 2º do Decreto nº 10.924, de 30 de dezembro de 2021; e

IV – o Decreto nº 11.160, de 2 de agosto de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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