DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023

DOU 3/4/2023 – Edição Extra-A

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde – SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I – medicamentos;

II – vacinas;

III – insumos farmacêuticos ativos;

IV – hemoderivados;

V – produtos biotecnológicos;

VI – equipamentos e dispositivos médicos;

VII – produtos para diagnóstico;

VIII – materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX – bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X – serviços de saúde; e

XI – outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º Compete ao Geceis:

I – acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II – propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I – reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II – estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III – promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV – estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V – promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI – aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII – estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Saúde;

II – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III – Casa Civil da Presidência da República;

IV – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V – Ministério da Fazenda;

VI – Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX – Ministério das Relações Exteriores;

X – Ministério da Educação;

XI – Ministério do Trabalho e Emprego;

XII – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

XIII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

XIV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

XV – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;

XVI – Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

XVII – Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;

XVIII – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;

XIX – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e

XX – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.

§ 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;

II – Academia Brasileira de Ciências – ABC;

III – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

IV – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

V – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;

VI – Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO;

VII – entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII – centrais sindicais; e

IX – outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.

Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.

Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.

Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.

Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Nísia Verônica Trindade Lima

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