DECRETO Nº 11.473, DE 6 DE ABRIL DE 2023

DOU 6/4/2023 – Edição Extra-B

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execução da referida política.” (NR)

“Art. 78. O Conanda é composto por:

I – um representante dos seguintes órgãos:

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Igualdade Racial;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II – quinze representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 79. As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.

§ 1º A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício.

§ 2º O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura.

§ 3º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil.” (NR)

“Art. 80. O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.

§ 3º As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.

§ 4º As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.” (NR)

“Art. 81. A forma de escolha do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.” (NR)

“Art. 83. A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.” (NR)

“Art. 84. O Conanda poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do Plenário do Conselho, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 2º As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão apresentar anualmente ao Plenário do Conselho relatórios de trabalho que, após aprovação, serão encaminhados ao Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º O Coordenador de comissão permanente ou de grupo temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 85. As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de resoluções.” (NR)

“Art. 88. A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho.” (NR)

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda estabelecerá as regras de indicação dos representantes de organizações da sociedade civil para o biênio 2023-2024, observada a paridade com os quinze membros representantes de órgãos do Poder Executivo federal.

Art. 3º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

a) os incisos III a VII do caput e os § 4º a § 6º do art. 78;

b) os § 1º e § 2º do art. 81; e

c) os incisos I a IV do caput do art. 85; e

II – o Decreto nº 10.003, de 4 de setembro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Carrinho de compras
Rolar para cima
×