DECRETO Nº 11.624, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) sete CCE 1.13;

b) dois CCE 2.13;

c) nove CCE 2.05;

d) um CCE 3.13;

e) quatro CCE 3.07;

f) um CCE 3.05;

g) uma FCE 1.14;

h) três FCE 1.10; e

i) quatro FCE 2.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.14;

c) um CCE 1.11;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.07;

g) sete CCE 1.05;

h) um CCE 2.16;

i) um CCE 2.06;

j) um CCE 3.14;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 1.13;

m) uma FCE 1.12;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) duas FCE 1.05;

q) uma FCE 2.07; e

r) uma FCE 2.06.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 13 de setembro de 2023.

Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

André Carlos Alves de Paula Filho

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

Carrinho de compras
Rolar para cima
×