Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) sete CCE 1.13;
b) dois CCE 2.13;
c) nove CCE 2.05;
d) um CCE 3.13;
e) quatro CCE 3.07;
f) um CCE 3.05;
g) uma FCE 1.14;
h) três FCE 1.10; e
i) quatro FCE 2.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:
a) dois CCE 1.15;
b) dois CCE 1.14;
c) um CCE 1.11;
d) três CCE 1.10;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.07;
g) sete CCE 1.05;
h) um CCE 2.16;
i) um CCE 2.06;
j) um CCE 3.14;
k) uma FCE 1.15;
l) duas FCE 1.13;
m) uma FCE 1.12;
n) uma FCE 1.07;
o) uma FCE 1.06;
p) duas FCE 1.05;
q) uma FCE 2.07; e
r) uma FCE 2.06.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 13 de setembro de 2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
André Carlos Alves de Paula Filho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)