Altera a Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022, e
Considerando a necessidade da definição de um prazo maior para adequação do setor regulado em relação a algumas obrigações definidas na Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023, e o disposto no processo nº 48051.003147/2021-15; resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 2º A Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22-A. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º terão até 1º de janeiro de 2024 para se adequarem ao disposto nos arts. 16 e 17.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA