INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 189, DE 10 DE JULHO 2025

DOU 10/7/2025 – Edição Extra-A
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
” Art. 2º ………………………….
………………………………………
III – atendimento presencial nas Agências dos Correios; e
IV – PrevBarco, a partir de agosto de 2025.
………………………………………
§ 3º Além dos canais de atendimento referidos no caput, o INSS promoverá ações de busca ativa em áreas de difícil acesso.
§ 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos, no mínimo, até 14 de novembro de 2025.” (NR)
“Art. 4º …………………………..
………………………………………
Parágrafo único. A opção do inciso I estará disponível apenas para requerimento pelo canal Meu INSS e PrevBarco.” (NR)
“Art. 5º …………………………..
Parágrafo único. A contestação será realizada de ofício pelo INSS para os que ainda não realizaram:
I – indígenas e remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme dados do CadÚnico; e
II – com 80 (oitenta) anos ou mais na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, de 14 de março de 2024, e com desconto implementado a partir dessa data.” (NR)
“Art. 6º …………………………..
………………………………………
IV – manifestar interesse na devolução dos valores descontados e promover o pagamento mediante GRU emitida pelo INSS.
………………………………………
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput e do § 1º, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício, se houver o pagamento da GRU pela entidade associativa.” (NR)
“Art. 8º …………………………..
………………………………………
II – manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância, da seguinte forma:
a) declarar que a documentação apresentada é inidônea, por não ser de sua titularidade, podendo, inclusive, conter elementos de falsidade ideológica;
b) reconhecer como seus os dados, mas não reconhecer a assinatura; ou
c) reconhecer a assinatura, mas afirmar que foi induzido a erro.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput ou da inércia do beneficiário no prazo estabelecido no art. 2º, § 4º, o procedimento administrativo será encerrado e arquivado.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas “a” e “b”, do caput, o INSS comunicará o fato ao Ministério Público Federal para eventuais providências na esfera criminal.” (NR)
“Art. 10-A. Caso a entidade associativa deixe de efetuar o pagamento da GRU emitida nos casos previstos nesta Instrução Normativa, o INSS, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236 e mediante adesão expressa aos seus termos pelo beneficiário, fará a devolução dos valores administrativamente, observado o prazo da prescrição quinquenal, nas seguintes hipóteses:
I – descontos associativos considerados irregulares em razão de reconhecimento expresso ou de omissão da entidade associativa em se manifestar em relação às contestações efetuadas pelos beneficiários;
II – situações de irregularidade reconhecidas mediante análise do padrão de respostas das entidades associativas, quando constatados padrões objetivos e recorrentes de fraudes, nos termos do Plano Operacional complementar ao Acordo Interinstitucional homologado junto ao STF no âmbito da ADPF nº 1236.
§ 1º O beneficiário deverá concordar expressamente com o recebimento na esfera administrativa por intermédio do canal Meu INSS e pelas Agências do Correios.
§ 2º Os valores a serem devolvidos aos beneficiários pelo INSS serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
§ 3º A devolução aos beneficiários, pelo INSS, importará nos seguintes efeitos:
I – compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundamenta o pedido, se for o caso; e
II – quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
§ 4º Constatada a ocorrência de devolução de valores em duplicidade, no âmbito administrativo, judicial ou ambos, o INSS notificará o beneficiário para a devolução voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias, do valor recebido administrativamente.
§ 5º Caso a devolução de que trata o § 4º não seja feita, o INSS poderá proceder ao desconto administrativo, limitado a 30% (trinta porcento) do valor do benefício.
§ 6º O INSS adotará as providências necessárias para a devolução dos valores prevista neste artigo e efetuará o pagamento após o cumprimento integral da cláusula sexta do Termo de Acordo Interinstitucional referido no caput.” (NR)
“Art. 12-A. As dúvidas dos beneficiários que não puderem ser esclarecidas pelos meios operacionais e pelos canais de atendimento previstos nesta Instrução Normativa serão encaminhadas à Ouvidoria do INSS.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link