Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, o Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, que Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………….
………………………………………………..
V – estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
VI – fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993; e
VII – definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.
………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………….
………………………………………………..
IV – identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
V – elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE; e
VI – deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………….
II – Regiões Remotas – pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;
III – Sistemas Isolados – os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional – SIN, por razões técnicas ou econômicas; e
IV – Agente Importador – agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………
§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo.
………………………………………………..
§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:
………………………………………………..
IV – armazenamento de energia;
V – eficiência energética; e
VI – importação de energia elétrica.
………………………………………………..
§ 10. A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:
I – aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;
II – cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III – aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.
§ 11. O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 2010:
a) o § 1º; e
b) os incisos IV e V do § 8º; e
II – o Decreto nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira