Altera o Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental – Programa Bolsa Verde.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Comitê Gestor do Programa.” (NR)
“Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as orientações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………..
…………………………………………………
II – promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º; e
III – incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.” (NR)
“Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:
…………………………………………………
III – outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………..
I – encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 7º ……………………………………..
I – estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
…………………………………………………
Parágrafo único. A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:
…………………………………………………
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno.
§ 3º As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º A convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………..
I – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
…………………………………………………
III – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V – Ministério da Fazenda; e
VI – Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
…………………………………………………” (NR)
“Art. 11. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
I – levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente;
II – coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 12. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde:
…………………………………………………
II – identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde;
III – articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. …………………………
…………………………………………………
III – elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 14. Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde:
I – operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e
…………………………………………………” (NR)
“Art. 15. As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
“Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 17. A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família.
…………………………………………………” (NR)
“Art. 18. …………………………………….
I – não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de:
………………………………………………….” (NR)
“Art. 21. As despesas relacionadas ao Programa Bolsa Verde correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima