DECRETO Nº 11.636, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE.

§ 1º A Comissão é composta por:

I – três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Igualdade Racial;

h) Ministério das Mulheres;

i) Ministério da Previdência Social;

j) Ministério da Saúde; e

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

III – sete representantes da sociedade civil.

§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.

§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:

I – dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais – Contar;

II – um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – Conaeti;

III – um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae;

IV – um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT do Conselho Nacional de Saúde – CNS;

V – um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf; e

VI – um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.

§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.

§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:

I – a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

II – o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos.” (NR)

“Art. 5º-B. À Comissão compete:

I – articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;

II – propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;

III – propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu Comitê-Executivo;

IV – estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu Comitê-Executivo;

V – aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

“Art. 5º-C. A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda; e

III – Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 5º-D. Compete ao Comitê-Executivo:

I – elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;

II – coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;

III – coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I;

IV – elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e

V – disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE.” (NR)

“Art. 5º-E. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão e de seu Comitê-Executivo.

§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.” (NR)

“Art. 5º-F. A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Márcio Costa Macêdo

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