Amplia a Estação Ecológica de Maracá, localizada nos Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004366/2005-96 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Estação Ecológica de Maracá, localizada nos Municípios de Alto Alegre e Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de:
I – aumentar a representatividade dos ambientes protegidos;
II – garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos; e
III – propiciar a formação de um corredor ecológico entre as unidades de conservação e as terras indígenas.
Art. 2º A área de ampliação da Estação Ecológica de Maracá tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-37 – Igarapé Buruí (NA-20-X-A-V) e MI-38 – Ilha de Maracá (NA-20-X-A-VI), editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 1984, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, da imagem de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1), da base de dados do IBGE (2021); e da base de dados da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai (2023).
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas – c.p.a. E: 593850 e N: 0379455, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue pela margem do Rio Uraricaá a jusante até o ponto 2, de c.p.a. E: 619321 e N: 0368194, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá no encontro com o Furo de Santa Rosa; deste, atravessa em linha reta o leito do Rio Uraricaá até o ponto 3, de c.p.a. E: 619297 e N: 0368118, localizado no limite da Estação Ecológica de Maracá, criada pelo Decreto nº 86.061, de 2 de junho de 1981; deste, segue acompanhando o limite da Estação Ecológica de Maracá passando pelos pontos: ponto 4, de c.p.a. E: 611029 e N: 0359599, localizado na margem esquerda do Rio Ubariquera; ponto 5, de c.p.a. E: 611048 e N: 0358178, localizado no Furo do Papagaio; ponto 6, de c.p.a E: 618577 e N: 0356744, localizado na confluência do Furo Papagaio com o Igarapé do Arame; que acompanha o limite da Floresta Nacional de Roraima, o qual está definido pela Lei nº 12.058, de 13 de dezembro de 2009, até o ponto 7, de c.p.a. E: 609603 e N: 0343377, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; que acompanha o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 8, de c.p.a. E: 606719 e N: 0346239; ponto 9, de c.p.a. E: 606804 e N: 0347486; ponto 10, de c.p.a. E: 607075 e N: 0347830; ponto 11, de c.p.a. E: 607200 e N: 0347813; ponto 12, de c.p.a. E: 604640 e N: 0356386, localizado no Furo do Papagaio; ponto 13, de c.p.a. de E: 601221 e N: 0356900, localizado na margem direita do Furo do Papagaio; ponto 14, de c.p.a. E: 601015 e N: 0359100, localizado na margem direita do Furo Mau-U; ponto 15, de c.p.a. E: 598598 e N: 0358282, localizado na foz do Igarapé Buruí; ponto 16, de c.p.a. E: 595722 e N: 0359470, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Buruí; ponto 17, de c.p.a. E: 595972 e N: 0360613, localizado em igarapé sem denominação; ponto 18, de c.p.a. E: 595539 e N: 0361670; ponto 19, de c.p.a. E: 595225 e N: 0361904; ponto 20, de c.p.a. E: 591064 e N: 0376265; ponto 21, de c.p.a. E: 591262 e N: 0376579; ponto 22, de c.p.a. E: 592161 e N: 0377949; ponto 23, de c.p.a. E: 592325 e N: 0378562; ponto 24, de c.p.a. E: 593786 e N: 379461, localizado na confluência do Igarapé Sardinha com o Rio Uraricaá; que atravessa em linha reta o Rio Uraricaá até o ponto 1, encerrando este perímetro, que perfaz uma área aproximada de 50.701 ha (cinquenta mil, setecentos e um hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Maracá.
§ 3º Os limites da estação ecológica, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Estação Ecológica de Maracá e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Estação Ecológica de Maracá, sempre que possível.
Art. 4º Na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Maracá, a ser estabelecida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação e a ampliação da unidade de conservação.
Art. 5º A Estação Ecológica de Maracá será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima