DECRETO Nº 11.835, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, para dispor sobre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
XVII – celebrar o CRCAP e o COPCAP;
XVIII – efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;
XIX – atuar em sistemas de certificação de energia, incluídas, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) gestão de registros;
b) acreditação; e
c) certificação, desde que não configurado conflito com as demais atribuições;
XX – prestar os seguintes serviços, inclusive para não integrantes da Câmara:
a) de elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica;
b) de disponibilização de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica;
c) educacionais;
d) de certificação de energia;
e) de tecnologia; e
f) demais atividades compatíveis com as atribuições da CCEE;
§ 1º …………………………………………….
…………………………………………………..
X – manter a CONCAP;
XI – criar e manter a Conta Escassez Hídrica;
XII – definir a sua estrutura organizacional e realizar a contratação de administradores, empregados e terceiros, de acordo com as suas atribuições, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto; e
XIII – manter a plataforma de registro de certificação de energia.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 2º A Diretoria da CCEE poderá encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização.” (NR)
“Art. 4º ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 2º Poderá ser facultado aos agentes referidos no § 1º não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da ANEEL.
§ 2º-A. Os consumidores referidos no inciso VI do § 1º, com carga inferior a 500 kW, deverão obrigatoriamente ser representados por agente varejista.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, da seguinte forma:
…………………………………………………..
II – categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004;
III – ……………………………………………..
…………………………………………………..
c) classe dos agentes varejistas; e
IV – categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL.” (NR)
“Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.” (NR)
“Art. 8º A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras e aprovar a proposta orçamentária na hipótese prevista no § 6º do art. 9º, observados os princípios da transparência e da publicidade.
§ 1º O número total de votos da Assembleia Geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de cinco por cento dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes.
…………………………………………………..
§ 3º Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos cinquenta por cento serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE, conforme critério estabelecido em regras e procedimentos de comercialização.” (NR)
“Art. 9º O Conselho de Administração será responsável por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da CCEE, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria, dentre outras definidas em seu estatuto social.
§ 1º O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;
II – quatro membros serão indicados pelos agentes das categorias de geração, de distribuição, de comercialização e de consumo, sendo um membro por categoria; e
III – três membros serão indicados pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º-A. O Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações.
§ 1º-B. O Conselho de Administração poderá ser composto, no máximo, por trinta por cento de membros da Diretoria, hipótese em que acumularão os cargos e deverão optar por uma das remunerações.
…………………………………………………..
§ 4º A convenção de comercialização disporá sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros da Diretoria.
§ 5º O estatuto social da CCEE disporá sobre a forma de indicação de membros das categorias de agentes e respectivos suplentes ao Conselho de Administração, observados os requisitos de qualificação do cargo definidos na convenção de comercialização.
§ 6º Caso a aprovação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria não ocorra por maioria com, no mínimo, o voto de quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo Ministério de Minas e Energia, a referida proposta deverá ser submetida para deliberação da Assembleia Geral.
§ 7º A proposta orçamentária tratada no caput inclui os custos fixos da CCEE, os custos referentes às atividades ordinárias da Câmara e os custos referentes a eventuais novas atividades ou obrigações impostas por determinação legal ou regulatória.” (NR)
“Art. 9º-A. A administração da CCEE será realizada pela sua Diretoria, órgão com função deliberativa para o exercício de gestão e representação da Câmara, composta por até seis Diretores, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução.
§ 1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O estatuto social da CCEE disporá sobre a composição e as regras de funcionamento da Diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança.
§ 3º Além das funções administrativas, caberá à Diretoria zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.
§ 4º Excepcionalmente, para a primeira composição da Diretoria, o Presidente do atual Conselho de Administração da CCEE e os demais conselheiros poderão optar por ocupar as posições de Diretor-Presidente e de Diretores, respectivamente, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………
§ 1º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:
a) leilões;
b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;
c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;
d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou
e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.
§ 1º-A As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 15-A. No prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 20 de dezembro de 2023, a Assembleia Geral deverá aprovar eventual complementação do orçamento para o exercício do ano subsequente, nos termos do estatuto social vigente, observada a garantia de continuidade das operações da CCEE, inclusive as necessárias para atendimento à regulação da ANEEL, até que a nova governança seja estabelecida.
Parágrafo único. A nova composição do Conselho de Administração conforme o disposto no art. 9º, § 1º, poderá deliberar sobre eventual revisão do orçamento para o exercício de que trata o caput, considerados o planejamento estratégico e as novas regras de custeio administrativo e operacional da CCEE.”(NR)
“Art. 15-B. A ANEEL adequará a convenção de comercialização no prazo máximo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto nº 11.835, de 2023, mantidas, durante a transição, todas as obrigações previamente estabelecidas.
§ 1º No prazo de cinquenta dias, contado da data da aprovação da convenção de comercialização, a Assembleia Geral da CCEE deverá deliberar sobre as alterações no estatuto social.
§ 2º Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º, ficará configurada a irregularidade no funcionamento da CCEE, cabendo à ANEEL garantir o funcionamento e a organização da CCEE de acordo com a nova governança até que a Assembleia Geral da CCEE delibere sobre as alterações ao estatuto social.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………..
……………………………………………………
§ 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de reserva, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do EER e da Conta de Energia de Reserva – CONER e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, deverão ser incluídos no encargo de que trata o § 1º.
……………………………………………………” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………..
……………………………………………………
§ 2º Os custos administrativos, financeiros e tributários com a estruturação e a gestão do processo de contratação de reserva de capacidade, na forma de potência, bem como a remuneração da CCEE pela gestão do ERCAP e da CONCAP e pela realização de estudos que lhe sejam solicitados, no montante de dois décimos por cento das receitas anuais estimadas, serão incluídos no encargo de que trata o § 1º.
……………………………………………………” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I – os § 2º e § 3º do art. 9º do Decreto nº 5.177, de 2004;
II – o art. 2º do Decreto nº 8.221 de 1º de abril de 2014, na parte em que altera o § 1º do art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004; e
III – o art. 4º do Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.177, de 2004:
a) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 2º; e
b) os incisos X e XI do § 1º do art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira]

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×