DECRETO Nº 11.867, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, para dispor sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o seu Conselho Deliberativo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas – PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania”. (NR)
“Art. 2º O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 3º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.” (NR)
“Art. 4º. ……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
III – deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;
IV – decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;
II – um do Ministério da Igualdade Racial;
III – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV – um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
V – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VI – um do Ministério Público Federal; e
VII – um da Defensoria Pública da União.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 6º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal.
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução.
§ 8º A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção.
§ 9º A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas.
§ 10. O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023.
§ 11. Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º.
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11.
§ 13. Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração.
§ 14. Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente.
§ 15. Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo.” (NR)
“Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador.
…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.” (NR)
“Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente;
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º.
§ 3º O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades.
§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Decreto nº 9.937, de 2019:
a) do art. 5º:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput;
2. as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do caput;
3. os incisos I a III do § 1º; e
4. os incisos I e II do § 4º;
b) o inciso III do § 3º do art. 6º; e
c) o § 5º do art. 8º; e
II – o art. 1º do Decreto nº 10.815, de 27 de setembro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019:
a) o art. 5º;
b) do art. 6º:
1. o caput; e
2. o inciso III do § 3º do art. 6º; e
c) o inciso III do § 1º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida

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