DECRETO Nº 11.912, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a manutenção e a revogação da qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento e sobre a exclusão de unidades de conservação do Programa Nacional de Desestatização.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 293, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, para fins de concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, e excluídas do Programa Nacional de Desestatização – PND as seguintes unidades de conservação:
I – Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, localizado no Estado de Mato Grosso;
II – Parque Nacional de Jericoacoara, localizado no Estado do Ceará;
III – Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no Estado de Goiás;
IV – Floresta Nacional de Brasília, localizada no Distrito Federal;
V – Parque Nacional da Serra dos Órgãos, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VI – Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo;
VII – Parque Nacional de Anavilhanas, localizado no Estado do Amazonas;
VIII – Parque Nacional do Jaú, localizado no Estado do Amazonas;
IX – Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo;
X – Parque Nacional da Serra da Bodoquena, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e
XI – Parque Nacional do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná.
§ 1º A concessão da prestação do serviço público de que trata o caput preverá o custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão das respectivas unidades de conservação.
§ 2º Quanto ao Parque Nacional do Iguaçu, além da concessão da prestação do serviço público de apoio à visitação, com os objetos previstos no § 1º, considera-se ainda a concessão da prestação de serviço de apoio ao uso público para a operação da trilha do Macuco Safari em modais terrestres e aquaviários e a operação de voos panorâmicos no Parque.
Art. 2º Ficam excluídas do PND e revogadas as qualificações no PPI das seguintes unidades de conservação:
I – Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, localizado no Estado do Maranhão;
II – Parque Nacional de São Joaquim, localizado no Estado de Santa Catarina;
III – Parque Nacional Serra da Capivara, localizado no Estado do Piauí;
IV – Parque Nacional da Serra da Bocaina, localizado na divisa dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro;
V – Parque Nacional de Ubajara, localizado no Estado do Ceará;
VI – Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;
VII – Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais; e
VIII – Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.147, de 2 de dezembro de 2019;
II – o Decreto nº 10.447, de 7 de agosto de 2020;
III – o Decreto nº 10.673, de 13 de abril de 2021; e
IV – o Decreto nº 10.958, de 7 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×