DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Programa de Democratização de Imóveis da União e o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto:
I – institui o Programa de Democratização de Imóveis da União;
II – institui o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União; e
III – dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.
Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 2º Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.
§ 1º Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos:
I – localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por famílias de baixa renda; e
II – sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização de despesas e o atendimento ao interesse público.
§ 3º Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente destinados para:
I – provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de baixa renda, em suas diferentes modalidades;
II – regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;
III – políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e
IV – empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de baixa renda.
Art. 3º A qualificação e o aprimoramento da gestão do patrimônio imobiliário público federal serão implementados por meio da:
I – simplificação dos instrumentos de caracterização, incorporação e destinação de imóveis da União;
II – definição de metodologias de identificação e classificação de imóveis da União, conforme sua situação dominial e suas características;
III – transformação digital na gestão do patrimônio imobiliário da União;
IV – articulação entre os entes federativos na gestão do patrimônio imobiliário público federal, estadual, distrital e municipal; e
V – garantia do diálogo e da participação social na gestão dos imóveis da União.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:
I – famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;
II – organizações da sociedade civil;
III – órgãos e entidades da administração pública federal;
IV – órgãos e entidades da administração pública estadual;
V – órgãos e entidades da administração pública distrital;
VI – órgãos e entidades da administração pública municipal; e
VII – pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público.
Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 5º Fica instituído o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Ao Comitê Interministerial compete:
I – propor diretrizes para a definição das linhas de ação prioritárias para destinação de imóveis da União, previstas no § 3º do art. 2º;
II – sugerir a adoção de instrumentos inovadores de parcerias entre o Poder Público e o setor privado no âmbito do Programa, observado o disposto na legislação;
III – promover o diálogo entre os diferentes atores e setores envolvidos nos processos de destinação de imóveis da União; e
IV – opinar em casos submetidos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em que seja possível mais de uma destinação de interesse público.
Art. 6º O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério das Cidades;
IV – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
V – Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior e os membros suplentes serão ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 13 ou 14.
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por consenso.
Art. 8º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União
Art. 11. Ato da autoridade máxima da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá, no âmbito das Superintendências do Patrimônio da União, Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União, em caráter consultivo, com competência para:
I – incentivar a gestão democrática dos imóveis da União, com foco nos objetivos do Programa;
II – auxiliar na obtenção de informações sobre imóveis com vocação para as destinações do Programa, conforme o disposto no § 3º do art. 2º;
III – realizar vistorias participativas em imóveis da União com vocação para provisão habitacional ou para políticas de regularização fundiária, de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º;
IV – apoiar o processo de verificação da situação dominial e documental dos imóveis vistoriados;
V – sugerir prioridades de destinação, considerados:
a) o cumprimento dos objetivos do Programa, nos termos do disposto no art. 2º;
b) as diretrizes da Política Nacional de Habitação de Interesse Social; e
c) as diretrizes locais de desenvolvimento urbano; e
VI – acompanhar e prestar apoio à Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo para o monitoramento dos projetos de provisão habitacional e de implementação de políticas públicas decorrentes da destinação de imóveis da União no âmbito do Programa.
Art. 12. Os Fóruns Estaduais de Apoio serão compostos pelos seguintes grupos de membros:
I – da administração pública federal:
a) representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um exercerá a sua coordenação; e
b) representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos imóveis da União;
II – representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e
III – representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O ato de instituição de que trata o art. 11:
I – indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais, no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput;
II – disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio;
III – estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador; e
IV – preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições finais
Art. 13. A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto, em especial para dispor sobre:
I – procedimentos para:
a) racionalização do uso dos imóveis da administração pública federal;
b) busca ativa de imóveis de outros órgãos e entidades da administração pública federal que não estejam afetados a suas finalidades legais; e
c) a forma de transferência de gestão dos imóveis de que trata a alínea “b” para a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II – rito simplificado de instrução e análise dos processos de destinação dos imóveis integrantes do Programa, observado o disposto na legislação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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