DECRETO Nº 11.963, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) uma FCE 1.07; e
b) uma FCE 1.05; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) três CCE 1.10;
d) um CCE 2.13;
e) duas FCE 1.13; e
f) quatro FCE 1.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
II – ………………………………………………
…………………………………………………..
d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1. Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
2. Diretoria de Relações Institucionais;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. ………………………………………
I – atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
……………………………………………………” (NR)
“Art. 26-A. À Diretoria de Relações Institucionais compete:
I – acompanhar a implementação do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar e orientar a execução de planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
III – coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV – acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria junto a órgãos e a entidades dos Governos federal, estadual, municipal e distrital;
V – orientar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a articulação referente às ações destinadas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, junto ao Ministério Público, às Defensorias Públicas, aos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, aos entes federativos e às organizações da sociedade civil; e
VI – assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e VII do caput do art. 26 do Decreto nº 11.341, de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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