Altera o Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space e organiza os trabalhos de sua inventariança.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Competem ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação os procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space.” (NR)
“Art. 3º As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Para desempenhar as atividades de inventariança, inclusive a de Inventariante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação utilizará cargos em comissão ou funções de confiança de sua estrutura organizacional.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………..
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- 5º Os serviços de que tratam o os incisos I, II e III do § 2º serão financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e poderão ser executados pelo Comando da Aeronáutica.
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- 7º Na hipótese do § 6º, a obrigação prevista no inciso III do § 2º deixará de ser exigida do Inventariante, após a comunicação formal da decisão ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
I – representar a União, na qualidade de sucessora da extinta Alcântara Cyclone Space, nos atos administrativos necessários à inventariança dos bens, dos direitos e das obrigações localizados no território brasileiro, além de poder celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, inclusive alienar bens, ouvido o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
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III – elaborar e publicar as demonstrações contábeis de extinção da Alcântara Cyclone Space e submetê-las ao Ministro de Estado da Fazenda;
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IX – encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
- a) relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, que serão progressivamente atualizados quanto ao cronograma de atividades básicas em andamento; e
- b) até 31 de janeiro de 2026, relatório final referente à conclusão do processo de inventariança;
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XI – transferir ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o acervo documental relativo aos bens da extinta Alcântara Cyclone Space;
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XVI – proceder ao encerramento dos registros da extinta Alcântara Cyclone Space junto aos órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XVII – apurar os serviços efetivamente executados no âmbito dos contratos firmados pela extinta Alcântara Cyclone Space, a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados e dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space, consideradas as ações judiciais existentes sobre o assunto;
XVIII – propor, pela União, em articulação com os órgãos e entidades competentes, no que for possível, o encontro de contas relativo aos bens, aos direitos e às obrigações situados fora do território brasileiro, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 13.814, de 17 de abril de 2019;
XIX – propor, em articulação com os órgãos e entidades competentes, a transferência dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space para outros órgãos ou entidades; e
XX – desempenhar outras funções relacionadas com a extinção da Alcântara Cyclone Space que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O relatório final de que trata o inciso IX do caput encerrará a inventariança e deverá conter:
I – o inventário dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space situados no território brasileiro;
II – os atos de gestão e das outras atribuições realizados no curso do prazo da inventariança, elencados no caput;
III – a proposta de destinação dos bens, dos direitos e das obrigações a órgãos e entidades da União não efetivada no curso da inventariança;
IV – as providências adotadas para o atendimento às determinações e às solicitações dos órgãos de controle da administração pública; e
V – outras questões consideradas relevantes para a inventariança e para a materialização da sucessão, pela União, dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta Alcântara Cyclone Space.” (NR)
“Art. 8º As despesas com a inventariança da extinta Alcântara Cyclone Space, inclusive aquelas decorrentes das exigências estabelecidas pelo IBAMA e pelo IPHAN, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos