DECRETO Nº 12.825, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.07;
b) uma FCE 2.07;
c) uma FCE 2.05;
d) vinte FCE 2.02;
e) oito FCE 2.01; e
f) duas FCE 4.09; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Sudene:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 1.10;
d) dois CCE 2.07;
e) um CCE 2.05;
f) vinte CCE 2.02;
g) oito CCE 2.01;
h) três FCE 1.10;
i) uma FCE 1.09;
j) uma FCE 1.07;
k) uma FCE 1.05; e
l) uma FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância ao disposto no art. 165, § 1º e § 7º, da Constituição;
VII – assessorar o Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
XII – …………………………………………………………………………………………………………
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
………………………………………………………………………………………………………………………..
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIII – …………………………………………………………………………………………………………
a) estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento de empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
II – os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudene.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – assegurar que seja elaborada avaliação anual da presença federal na área de abrangência da Sudene, mediante consulta ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII – encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
II – articular, com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III – propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
………………………………………………………………………………………………………………………..
XI – elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIII – elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
………………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
………………………………………………………………………………………………………………………..
XVIII – elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE e do FNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo;
………………………………………………………………………………………………………………………..
XX – avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
………………………………………………………………………………………………………………………..
XXIII – apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………….
I – analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II – avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
VIII – encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Fica revogado o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Valder Ribeiro de Moura
Cilair Rodrigues de Abreu
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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