Dispõe sobre a implementação do Open Energy.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, e o que consta no Processo nº 48500.900503/2024-56, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Open Energy
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a implementação do Open Energy, acesso e compartilhamento padronizado de dados por meio de interfaces e integração de sistemas.
§ 1º O Open Energy será implementado por meio de dois métodos:
I – acesso aos próprios dados por meio de interface padronizada, de que trata o Capítulo II; e
II – acesso compartilhado de dados mediante consentimento e integração de sistemas via Application Programming Interface – API, de que trata o Capítulo III.
§ 2º A implementação operacional do Open Energy será detalhada por meio de Manual de Instruções do Open Energy disponibilizado pela ANEEL e documentos e instruções disponibilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na regulação da ANEEL e na legislação, em especial:
I – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social;
II – na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;
III – na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; e
IV – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Application Programming Interface – API: interface dedicada ao compartilhamento de dados entre instituições participantes do Open Energy;
II – consentimento: manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o consumidor e demais usuários concordam com o tratamento e compartilhamento de dados ou de serviços para finalidades determinadas;
III – diretório de instituições participantes: estrutura que gerencia o repositório de instituições participantes, responsável pelo gerenciamento do registro, de credenciais e de informações das instituições participantes, bem como pela realização de testes de conformidade e do registro de APIs das instituições participantes;
IV – instituição receptora de dados: instituição participante que apresenta solicitação de compartilhamento à instituição transmissora de dados para recepção dos dados do escopo desta Resolução;
V – instituição transmissora de dados: instituição participante que compartilha com a instituição receptora os dados do escopo desta Resolução; e
VI – Open Energy: acesso e compartilhamento padronizado de dados por meio de interfaces e integração de sistemas.
Seção III
Dos Objetivos e Princípios
Art. 3º São objetivos e finalidades do Open Energy:
I – promover o adequado tratamento dos dados do consumidor e demais usuários custodiados pelos agentes do setor elétrico e pela CCEE;
II – viabilizar o compartilhamento de dados do consumidor e demais usuários, mediante consentimento, de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência;
III – viabilizar meios para que o consumidor e demais usuários forneçam e revoguem o consentimento para o compartilhamento de dados;
IV – facilitar o exercício de opção de compra de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) e a substituição do agente de comercialização varejista, em benefício da concorrência;
V – promover a inovação, para o oferecimento de novos serviços, programas e plataformas; e
VI – facilitar o monitoramento e o gerenciamento do uso de energia.
Art. 4º São direitos do consumidor e demais usuários junto às instituições participantes responsáveis pela implementação do Open Energy, sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação e na regulação:
I – acessar os próprios dados, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL;
II – fornecer o consentimento para compartilhamento de dados com instituição participante;
III – revogar a qualquer tempo o consentimento fornecido para o compartilhamento de seus dados;
IV – obter informação sobre o funcionamento do Open Energy e sobre seus direitos relacionados a proteção e compartilhamento de dados;
V – obter informação sobre o tratamento de seus dados e sobre quais instituições participantes têm ou tiveram o acesso ao compartilhamento de dados, com o histórico do compartilhamento;
VI – correção de dados incorretos, inexatos ou desatualizados, mantidos pelas instituições participantes;
VII – não ter os seus dados compartilhados sem consentimento ou após a revogação do consentimento;
VIII – não ser cobrado pela utilização do Open Energy; e
IX – não ser restringido no uso do Open Energy, inclusive nos casos de inadimplência.
Seção IV
Dos Participantes
Art. 5º São instituições com participação obrigatória e responsáveis pela implementação do Open Energy:
I – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
II – agente de comercialização varejista; e
III – agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A ANEEL poderá, ouvida a CCEE caso necessário, dispensar a participação obrigatória de instituições no Open Energy, em virtude de critérios relacionados à quantidade de consumidores e dos serviços prestados, dentre outros.
§ 2º Os agentes dos incisos II e III do caput atuarão obrigatoriamente como instituição transmissora de dados e, opcionalmente, como instituição receptora de dados.
§ 3º A participação voluntária de outras instituições no Open Energy como instituição receptora de dados se fará mediante registro de participação e homologação na CCEE, observadas as seguintes disposições:
I – o acesso aos dados depende do consentimento do consumidor e demais usuários;
II – a instituição é responsável pelo sigilo, confidencialidade e segurança dos dados que acessar;
III – é vedado o compartilhamento ou repasse dos dados acessados com terceiros;
IV – a instituição que teve o consentimento revogado deve eliminar os dados armazenados relacionados a esse consentimento, autorizada a conservação exclusivamente para as finalidades previstas na LGPD;
V – a CCEE firmará termo de participação com a instituição; e
VI – a instituição não será cobrada pela participação no Open Energy.
Seção V
Dos Dados Padronizados
Art. 6º Os dados padronizados que devem ser disponibilizados pela instituição transmissora de dados para acesso do consumidor e demais usuários e para fins de compartilhamento são:
I – agente de comercialização varejista: dados cadastrais, histórico de faturamento e de pagamentos e informações sobre os produtos contratados; e
II – agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica: dados cadastrais e histórico de faturamento e de pagamentos.
§ 1º O detalhamento e o dicionário de dados serão disponibilizados no Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL.
§ 2º Os dados acessados devem estar em formato interoperável, observado o Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL.
§ 3º O acesso será do último dado disponível, com discriminação da data de sua obtenção.
§ 4º O acesso abrangerá os dados existentes dos últimos doze meses.
§ 5º A instituição transmissora de dados deve disponibilizar os dados do último faturamento no prazo de até 5 dias úteis de sua emissão.
§ 6º O acesso a outros dados não previstos nesta Resolução deve ser realizado mediante requisição, observada a regulação específica.
§ 7º A ANEEL poderá ampliar o escopo de dados padronizados por meio de aprimoramento do Manual de Instruções do Open Energy, precedida de processo de participação social.
CAPÍTULO II
DO ACESSO PADRONIZADO AOS PRÓPRIOS DADOS
Art. 7º A instituição transmissora de dados deve disponibilizar interface padronizada, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL, para que o consumidor e demais usuários tenham acesso aos seus próprios dados, observadas as seguintes disposições:
I – o acesso à interface deve ser realizado por meio de autenticação com identificação e senha, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL;
II – a interface padronizada deve permitir:
a) o acesso e a transferência dos dados de forma imediata para dispositivo do consumidor e demais usuários, sem necessidade de registro da demanda e prazos de qualquer espécie;
b) o envio para endereço eletrônico previamente informado; e
c) o fornecimento de um número de protocolo a cada acesso.
III – o acesso à interface deve ser disponibilizado obrigatoriamente na página principal na internet da instituição transmissora de dados e, de forma adicional e opcional, por meio de aplicativos em dispositivos móveis ou outros canais;
§ 1º O tratamento do dado enviado para o endereço eletrônico previsto na alínea “b” do inciso II do caput é de inteira responsabilidade do consumidor e demais usuários, e independe da formalização do consentimento, não configurando responsabilidade de qualquer espécie para a instituição transmissora de dados nesse tratamento.
§ 2º A disponibilização de que trata o inciso III do caput deve ser realizada de forma responsiva, adequada e adaptada para utilização por meio de diferentes dispositivos, dentre os quais os dispositivos móveis.
CAPÍTULO III
DO ACESSO COMPARTILHADO DE DADOS
Seção I
Do Acesso de Dados pela Integração de Sistemas via API
Art. 8º A instituição transmissora de dados deve disponibilizar o acesso compartilhado de dados entre as instituições participantes por meio de integração de sistemas via API.
§ 1º A CCEE deve atuar como centralizadora e fornecedora de, no mínimo, as seguintes informações:
I – diretório das instituições participantes do Open Energy;
II – endereços onde os dados estão disponibilizados de forma padronizada por cada instituição participante; e
III – certificados de segurança que garantam a autenticidade das instituições receptoras de dados que requererem as informações.
§ 2º Para implementação prevista no caput a CCEE deve disponibilizar, no mínimo:
I – plataforma de integração às instituições participantes, que permita a conexão dos sistemas para acesso aos dados compartilhados com segurança;
II – o desenho das APIs para o compartilhamento de dados; e
III – a documentação sobre como utilizar os serviços disponibilizados aos agentes e desenvolvedores.
§ 3º A CCEE deve promover capacitações para detalhar a forma de integração das APIs disponibilizadas.
§ 4º As instituições participantes devem:
I – registrar sua participação no repositório de instituições participantes mantido por meio de sistema eletrônico pela CCEE;
II – manter o cadastro, endereços e demais informações atualizadas na CCEE.
§ 5º O acesso aos dados deve ser realizado mediante consentimento do consumidor e demais usuários, observada Seção II deste Capítulo.
Seção II
Do Consentimento para o Compartilhamento
Art. 9º A instituição transmissora de dados deve disponibilizar interface padronizada, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL, para que o consumidor e demais usuários forneçam o consentimento para o compartilhamento de dados.
§ 1º O consentimento deve ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e observar modelo de termo de consentimento padronizado pela ANEEL, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL.
§ 2º O consumidor e demais usuários devem escolher o prazo para o compartilhamento dos dados, dentre os listados a seguir:
I – 30 dias;
II – 90 dias;
III – 180 dias;
IV – 1 ano; ou
V – indeterminado.
§ 3º A continuidade do compartilhamento dependerá de novo consentimento nos casos de:
I – término do prazo do consentimento; ou
II – encerramento contratual ou alteração de titularidade.
§ 4º O consumidor e demais usuários devem ser informados da possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa.
§ 5º O consentimento deve ser registrado pela instituição transmissora de dados, com o fornecimento de um número de protocolo.
§ 6º É vedado obter o consentimento do consumidor e demais usuários:
I – por meio de contrato de adesão;
II – por meio de formulário com opção de aceite previamente preenchida; ou
III – de forma presumida, sem manifestação ativa do consumidor e demais usuários.
Art. 10. A instituição transmissora de dados deve obter junto à CCEE a lista de instituições aptas participantes do Open Energy.
Parágrafo único. Considera-se apta a instituição:
I – com participação obrigatória no Open Energy, de que trata o caput do art. 5º; ou
II – com participação voluntária no Open Energy, que tenha cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 5º.
Art. 11. As instituições receptoras de dados, por meio da plataforma de integração que permite a conexão dos sistemas para acesso aos dados compartilhados, receberão as notificações da CCEE com as autorizações para requisição dos dados compartilhados.
Art. 12. É vedado à instituição transmissora de dados criar obstáculos ou adotar mecanismos que prejudiquem ou incentivem o consumidor, de forma voluntária ou involuntária, a desistir do compartilhamento, tais como requisições e validações desnecessárias e não previstas, instruções de acesso complexas ou em linguagem inadequada, oferta de produtos e serviços no decorrer do procedimento, dentre outros.
Art. 13. Compete à instituição transmissora de dados que registrou o consentimento o ônus da prova de que o consentimento foi realizado em conformidade com o disposto nesta Resolução, devendo armazenar, no mínimo:
I – número de identificação da instalação objeto do compartilhamento;
II – CPF/CNPJ do consumidor e demais usuários;
III – identificação da instituição receptora de dados para o qual o compartilhamento foi realizado;
IV – prazo do compartilhamento;
V – data em que o compartilhamento foi realizado;
VI – data em que o compartilhamento foi encerrado; e
VII – motivo do fim do compartilhamento.
§ 1º As informações dispostas neste artigo devem ser armazenadas pelo prazo de pelo menos 5 anos, ou em prazo maior e enquanto necessário se forem objeto de processo administrativo ou judicial.
§ 2º A instituição transmissora de dados deve disponibilizar para consulta do consumidor e demais usuários, titular da instalação, o histórico de fornecimento e de revogação de consentimentos.
Art. 14. Faculta-se à instituição receptora de dados que estiver realizando o atendimento do consumidor e demais usuários, inclusive por meio eletrônico, solicitar o consentimento para o compartilhamento de dados, por meio de redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, quando aplicável.
Art. 15. O consumidor e demais usuários podem revogar o consentimento fornecido a qualquer momento, por meio de interface padronizada, conforme Manual de Instruções do Open Energy da ANEEL.
§ 1º Revogado o consentimento, a instituição transmissora de dados que registrou a revogação deve, por meio de API e plataforma de integração, notificar a instituição receptora de dados que havia recebido o consentimento para acessar os dados do consumidor e demais usuários.
§ 2º A instituição receptora de dados que teve o consentimento revogado deve, em até 5 dias úteis a contar da revogação, eliminar os dados armazenados relacionados a esse consentimento, autorizada a conservação exclusivamente para as finalidades previstas na LGPD.
§ 3º O consentimento será revogado automaticamente ao término do prazo escolhido pelo consumidor e demais usuários para o compartilhamento.
§ 4º A revogação do consentimento deve ser registrada pela instituição transmissora de dados, com o fornecimento de um número de protocolo.
Art. 16. É vedado à instituição transmissora de dados propor ao consumidor e demais usuários a revogação de consentimento.
Art. 17. A ANEEL e CCEE poderão, excepcionalmente, notificar a instituição transmissora de dados para o término ou suspensão temporária do compartilhamento de dados, em caso de:
I – indícios de fraude ou fraude comprovada, apurada mediante processo específico;
II – ocorrência de incidentes relacionados com a violação da segurança dos dados e informações;
III – desligamento de agente de comercialização varejista da CCEE; e
IV – infrações cometidas aos dispositivos desta Resolução ou à legislação relacionada no art. 1º.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art. 18. Compete a todas as instituições participantes do Open Energy, além das demais disposições previstas nesta Resolução:
I – disponibilizar canal de atendimento para a prestação de suporte técnico relacionado ao acesso e compartilhamento de dados e para tratar as demandas relacionadas a esta Resolução;
II – instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e o sigilo em relação ao compartilhamento de dados em que esteja envolvida;
III – identificar e corrigir eventuais falhas e deficiências;
IV – assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não tenham acesso às credenciais utilizadas pelo consumidor e demais usuários para sua identificação e autenticação;
V – comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, no prazo e nas condições estabelecidas no Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança da ANPD; e
VI – reportar à CCEE e à ANEEL as comunicações feitas à ANPD.
Art. 19. Compete à CCEE, além das demais disposições previstas nesta Resolução:
I – atuar como disseminadora do Open Energy, por meio de disponibilização de página na internet com conteúdo específico e pela promoção de ações de comunicação;
II – esclarecer dúvidas das instituições participantes, por meio de página dedicada e disponibilização de canais de atendimento;
III – monitorar, em conjunto com a ANEEL, o funcionamento do Open Energy;
IV – notificar as instituições participantes quanto à necessidade de eventuais ajustes em seus procedimentos decorrentes de problemas identificados; e
V – disponibilizar plataforma na internet com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista, sem prejuízo de iniciativas de outras entidades.
§ 1º A plataforma disponibilizada pela CCEE de que trata o inciso V do caput deve:
I – permitir a comparação entre ofertas propostas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e promover maior transparência e simplicidade para o consumidor e demais usuários; e
II – permitir o cadastro de consumidor e demais usuários que queiram receber ofertas de agentes de comercialização varejista, bem como o cancelamento desse cadastro.
§ 2º A plataforma de que trata o inciso V do caput deverá ser acessada pela página da ANEEL na internet.
Art. 20. Cada instituição participante do Open Energy arcará com os custos de sua própria implementação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os aprimoramentos do Open Energy serão realizados pela ANEEL, por meio de processo de participação social, da seguinte forma:
I – aprimoramento no Manual de Instruções do Open Energy: por meio de realização de Tomada de Subsídios, precedida, caso necessário, pela realização de reuniões técnicas entre as instituições participantes; e
II – aprimoramento desta Resolução: por meio de instrução processual específica e realização de consulta pública.
§ 1º A CCEE deve elaborar e coletar as contribuições das instituições participantes para o aprimoramento do Open Energy e apresentá-las no mínimo até o mês de agosto de cada ano à ANEEL.
§ 2º A CCEE promoverá os aprimoramentos necessários no compartilhamento via API.
Art. 22. A implementação do Open Energy deve ser realizada pelas instituições participantes nos seguintes prazos:
I – até 12 meses da publicação para:
a) disponibilização ao consumidor e demais usuários do acesso aos próprios dados por meio de interface padronizada, de que trata o Capítulo II;
b) implementação pela CCEE das disposições dos incisos I e II do art. 19; e
c) disponibilização pela CCEE de página com comparativo de produtos e preços de agentes de comercialização varejista, de que trata o inciso V do art. 19, mediante aprovação prévia pela ANEEL;
II – até 24 meses da publicação para: implementação do compartilhamento de dados por meio de APIs mediante consentimento, de que trata o Capítulo III.
Art. 23. A não implementação ou infrações cometidas ao disposto nesta Resolução sujeita as instituições participantes à penalidade prevista na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho 2019, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação relacionada no art. 1º e em legislação específica.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
