DECRETO Nº 13.146, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2026

DOU 4/11/2026 – Edição Extra-B
Estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, § 3º, e art. 41, § 1º, inciso III, alínea “d” e § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.
§ 1º O enquadramento de substâncias como minerais críticos ou minerais estratégicos observará as definições previstas no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e os critérios estabelecidos nos art. 2º e art. 3º deste Decreto.
§ 2º Os minerais críticos e os minerais estratégicos poderão ser organizados em classes de prioridade, observados os critérios estabelecidos no art. 4º.
§ 3º Uma mesma substância poderá ser enquadrada como mineral crítico e mineral estratégico, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de cada definição legal.
Art. 2º Para o enquadramento como mineral crítico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:
I – a necessidade da substância para setores-chave da economia nacional, consideradas as suas aplicações nesses setores e a viabilidade técnica e econômica de sua substituição;
II – a insuficiência, a instabilidade ou a vulnerabilidade da disponibilidade da substância, em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos; e
III – a possibilidade de escassez da substância, que represente risco relevante à economia do País, considerados os efeitos sobre a produção, o emprego e o acesso a bens e serviços dos setores dependentes, especialmente aqueles relacionados à transição energética, à segurança alimentar e nutricional e à segurança e à soberania nacionais, inclusive no campo tecnológico.
Parágrafo único. Na análise de que trata o inciso II do caput, serão consideradas, nas etapas afetadas da cadeia produtiva:
I – a capacidade de atendimento à demanda e de diversificação das fontes de fornecimento, inclusive mediante recuperação e reciclagem, aproveitamento de rejeitos e estéreis e utilização de outras fontes secundárias, consideradas a disponibilidade dessas fontes e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento;
II – as limitações decorrentes da disponibilidade de água e de outros recursos naturais e dos impactos socioambientais da produção sobre territórios e comunidades; e
III – a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos.
Art. 3º Para o enquadramento como mineral estratégico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:
I – a relevância da substância para o País, decorrente de reservas significativas, considerados o conhecimento geológico disponível e a posição brasileira na oferta mundial; e
II – a essencialidade da substância para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
a) a economia na geração de superávit da balança comercial, consideradas as exportações, as importações e as possibilidades de agregação de valor da cadeia mineral no País;
b) o desenvolvimento tecnológico, considerados o uso industrial da substância em produtos e processos produtivos e a capacidade do País de desenvolver ou dominar tecnologias associadas à sua cadeia produtiva;
c) o desenvolvimento regional, considerados a dependência econômica dos territórios em relação à cadeia mineral e os efeitos desta sobre o emprego, a renda, os recursos naturais e as demais atividades produtivas locais; ou
d) a redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva, considerados o papel da substância nas tecnologias e rotas produtivas e as diferenças de emissões em comparação com alternativas aplicáveis à mesma cadeia.
Art. 4º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos poderá ser organizado em classes de prioridade, com a finalidade de orientar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos – PNMCE.
§ 1º A classificação de substâncias em classes de prioridade será realizada após o seu enquadramento como minerais críticos ou minerais estratégicos, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º, mediante avaliação da intensidade e da relevância dos riscos e das oportunidades associados a cada substância.
§ 2º A avaliação de que trata o § 1º considerará os seguintes critérios:
I – risco geopolítico – intensidade da exposição do abastecimento a conflitos, sanções, restrições comerciais, controles de exportação ou dificuldades logísticas;
II – concentração de oferta – grau de concentração geográfica da produção, do beneficiamento ou da transformação, inclusive do refino, considerados os elos mais relevantes para o abastecimento;
III – substituibilidade – grau de disponibilidade e viabilidade técnica e econômica de materiais ou tecnologias alternativas nas principais aplicações da substância;
IV – posição brasileira na cadeia produtiva – grau de participação e autonomia do País nas etapas de produção, beneficiamento, transformação e industrialização, consideradas as capacidades existentes e as possibilidades de desenvolvimento; e
V – dependência e vulnerabilidade do País – grau de dependência externa na cadeia produtiva e intensidade e horizonte temporal de seus efeitos sobre a economia, a transição energética, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento industrial e tecnológico e a segurança e a soberania nacionais.
§ 3º A atribuição das classes resultará da avaliação integrada dos critérios previstos no § 2º, consideradas a intensidade, a relevância e a interação desses critérios, conforme as especificidades de cada substância e o seu enquadramento como mineral crítico ou mineral estratégico, sem exigência de atendimento cumulativo a todos os critérios.
§ 4º As classes de prioridade serão definidas da seguinte forma:
I – classe 1 – substâncias que demandem atuação prioritária do Estado em razão de sua elevada relevância para os interesses nacionais e da intensidade dos riscos ou das oportunidades estratégicas identificados;
II – classe 2 – substâncias cuja relevância justifique medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias produtivas; e
III – classe 3 – substâncias cuja relevância justifique monitoramento estratégico e reavaliação periódica.
§ 5º O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos – CIMCE poderá direcionar os instrumentos da PNMCE por classe ou substância mineral, observados os requisitos e as prioridades legais e a regulamentação de cada instrumento.
§ 6º A seleção de empreendimentos específicos para aplicação dos instrumentos da PNMCE observará os critérios gerais estabelecidos pelo CIMCE e as competências previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026.
§ 7º A classificação de substâncias em classes de prioridade não implicará, por si só, a habilitação automática de projetos, concessão de benefícios ou dispensa dos requisitos legais aplicáveis aos instrumentos da PNMCE.
Art. 5º O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos será definido e atualizado por resolução do CIMCE, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia, abrangidas as decisões de inclusão, manutenção e exclusão de substâncias e, se houver, de atribuição e alteração de classe de prioridade.
§ 1º A proposta de que trata o caput apresentará, para cada substância:
I – a análise conclusiva sobre o atendimento aos requisitos de cada definição legal;
II – a forma como foram considerados os critérios econômicos, socioambientais e climáticos; e
III – as razões da classe de prioridade atribuída, quando adotada.
§ 2º A fundamentação será divulgada com a resolução, resguardadas as informações protegidas por lei.
§ 3º A revisão do rol observará a periodicidade quadrienal e o alinhamento ao Plano Plurianual, na forma prevista no art. 41, § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, admitida a reavaliação extraordinária pelo CIMCE.
§ 4º A proposta de alteração do rol ou da classe de prioridade atribuída à substância avaliará os efeitos sobre o mecanismo de triagem de investimentos, o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos – CNPMCE e os instrumentos da PNMCE, inclusive quanto às operações e aos projetos em andamento, e indicará, quando necessário, as regras de transição aplicáveis, observadas as competências e a regulamentação de cada instrumento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link